Ementa
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação declaratória de inexistência de débito c. c. indenização por danos materiais e morais proposta por RAFAEL MARTIN DINIZ contra ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A., ambos com qualificação nos autos, para o fim de condenar o réu a pagar ao autor, a título de danos morais a quantia de R$ 10.000,00, acrescida de correção monetária, a partir do arbitramento e juros de mora a partir do ato ilícito (pagamento indevido). Por força do princípio da causalidade, apenas o réu arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de Advogado que fixo em 20% sobre o valor da condenação. P. I. Oportunamente, arquivem-se os autos.