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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000336-88.2026.8.26.0562

Publicação
DJEN 02/03/2026
Número único (CNJ)
4000336-88.2026.8.26.0562
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de declarar a inexigibilidade do débito questionado pela autora em sua petição inicial. Sem prejuízo, condeno a ré a pagar à requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia equivalente a 2 (dois) salários mínimos nacionais, vigentes nesta oportunidade e atualizados desde esta data até o efetivo pagamento, incidindo juros de mora a contar da intimação da presente. Torno definitiva a tutela de urgência deferida nestes autos. Eventual descumprimento de tutela de urgência deverá ser debatido em sede de execução, prestando-se a sentença de mérito somente a recepcionar ou revogar a decisão que a concedeu. Os juros (Selic) e correção monetária (IPCA/IBGE) correrão de acordo com o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, conforme o caso. Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Certifique a serventia, a eventual ocorrência nos autos das hipóteses previstas no artigo 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e, em caso positivo, se houve o devido recolhimento pelo(a) devedor(a) das respectivas custas incidentes, intimando-o(a) ao recolhimento, se o caso, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ. Em caso de recurso, o prazo para interposição é de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação da presente (artigo 42, caput da Lei 9.099/95). Nos termos do artigo 72, ?a?, ?b? e ?c? do Provimento 1.670/2009 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/9/2009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1,5% do valor da causa atualizado (exceto na hipótese de execução de título extrajudicial, em que o valor de preparo será de 2% sobre o valor da causa atualizado), cujo mínimo não pode ser inferior a 5 (cinco) Ufesps, além de outros 4% do valor da condenação ou do valor da causa, conforme o caso, nos termos do artigo 4º da Lei 11.608/2003, respeitando também o mínimo de 5 (cinco) Ufesps, ressalvada a hipótese de gratuidade de Justiça. Deverá ainda ser recolhido o valor correspondente às despesas processuais, nos termos do Comunicado CG 489/2022, publicado no DJE em 3/8/2022. O preparo deverá ser recolhido por meio do sistema EPROC (aba ?Custas?). Caso as guias ?Inicial ? Taxa Judiciária? e aquelas referentes aos atos processuais e diligências não estejam inclusas nos itens de recolhimento, caberá ao advogado providenciar sua inclusão no sistema EPROC, se devidas, clicando em ?Incluir item de recolhimento?, conforme orientações do Manual Infoeproc 30, disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc30.pdf?d=638888929860227553. Os demais procedimentos poderão ser consultados no manual Custas Processuais, disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Material_Complementar-EPROC_ADVOGADOS-Custas_JEC_01.04

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000336-88.2026.8.26.0562/SP AUTOR : BIANCA MARQUES MIDLEJ ADVOGADO(A) : CLAUDIA QUARESMA ESPINOSA (OAB SP121795) ADVOGADO(A) : RAFAEL QUARESMA VIVA ESPINOSA (OAB SP184819) ADVOGADO(A) : AMANDA QUARESMA ESPINOSA (OAB SP407830) ADVOGADO(A) : JÚLIA ALBERTO FERNANDES SIMÕES (OAB SP491424) RÉU : CLARO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de declarar a inexigibilidade do débito questionado pela autora em sua petição inicial. Sem prejuízo, condeno a ré a pagar à requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia equivalente a 2 (dois) salários mínimos nacionais, vigentes nesta oportunidade e atualizados desde esta data até o efetivo pagamento, incidindo juros de mora a contar da intimação da presente. Torno definitiva a tutela de urgência deferida nestes autos. Eventual descumprimento de tutela de urgência deverá ser debatido em sede de execução, prestando-se a sentença de mérito somente a recepcionar ou revogar a decisão que a concedeu. Os juros (Selic) e correção monetária (IPCA/IBGE) correrão de acordo com o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, conforme o caso. Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Certifique a serventia, a eventual ocorrência nos autos das hipóteses previstas no artigo 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e, em caso positivo, se houve o devido recolhimento pelo(a) devedor(a) das respectivas custas incidentes, intimando-o(a) ao recolhimento, se o caso, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ. Em caso de recurso, o prazo para interposição é de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação da presente (artigo 42, caput da Lei 9.099/95). Nos termos do artigo 72, ?a?, ?b? e ?c? do Provimento 1.670/2009 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/9/2009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1,5% do valor da causa atualizado (exceto na hipótese de execução de título extrajudicial, em que o valor de preparo será de 2% sobre o valor da causa atualizado), cujo mínimo não pode ser inferior a 5 (cinco) Ufesps, além de outros 4% do valor da condenação ou do valor da causa, conforme o caso, nos termos do artigo 4º da Lei 11.608/2003, respeitando também o mínimo de 5 (cinco) Ufesps, ressalvada a hipótese de gratuidade de Justiça. Deverá ainda ser recolhido o valor correspondente às despesas processuais, nos termos do Comunicado CG 489/2022, publicado no DJE em 3/8/2022. O preparo deverá ser recolhido por meio do sistema EPROC (aba ?Custas?). Caso as guias ?Inicial ? Taxa Judiciária? e aquelas referentes aos atos processuais e diligências não estejam inclusas nos itens de recolhimento, caberá ao advogado providenciar sua inclusão no sistema EPROC, se devidas, clicando em ?Incluir item de recolhimento?, conforme orientações do Manual Infoeproc 30, disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc30.pdf?d=638888929860227553. Os demais procedimentos poderão ser consultados no manual Custas Processuais, disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Material_Complementar-EPROC_ADVOGADOS-Custas_JEC_01.04.2025.pdf O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O não recolhimento na forma especificada importará no reconhecimento da DESERÇÃO. P.R.I.