Ementa
Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, na forma do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: i) condenar o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo Detran/SP ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na transferência compulsória do registro de propriedade da motocicleta Yamaha/YBR de placas DEO-1683, ano de fabricação e modelo 2001/2002, Renavam 00771662750 ao adquirente constante na comunicação venda, de nome Reginaldo Aparecido dos Santos; com a consequente transferência de todos os débitos e encargos propter rem a partir de 9/3/2012; sem custos para o autor, no prazo de 30 dias contados de sua intimação, sob pena de incidência de multa diária de R$ 300,00 limitada a 30 dias de incidência, sem prejuízo da responsabilização dos agentes eventualmente omissos em caso de descumprimento; e ii) condenar o réu ao cumprimento de obrigação de não fazer, consistente na abstenção da comunicação aos órgãos competentes para instauração de procedimentos de cobrança, protesto ou propositura de execuções fiscais com base nos débitos referidos no item i, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada ato de descumprimento. Desde já, anoto não serão aceitos embargos de declaração sob a alegação de entraves burocráticos, ilegitimidade ou ausência de competência ou ingerência para cumprimento da presente ordem judicial; pois, conforme constante na fundamentação tecida, com base na Teoria da Causalidade, foi o réu quem deu causa aos acontecimentos. Destarte, a ele cabe a adoção das providências para solução do ocorrido. Sem condenação em custas e verbas de sucumbência nesta fase (art. 55, Lei 9.099/95). Oportunamente, após o trânsito em julgado, manifeste-se a parte autora em termos de satisfação do quanto pretendido ou apresentação de incidente de cumprimento de sentença. P. I. C. - ADV: AMILCAR DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 381867/SP)