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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1013170-37.2025.8.26.0037

Publicação
DJEN 02/03/2026
Número único (CNJ)
1013170-37.2025.8.26.0037

Ementa

proveito. A requerida impugna a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita sob a alegação de que não constam dos autos provas de que a parte autora não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais. Contudo a impugnação não veio acompanhada de qualquer elemento probatório apto a infirmar o deferimento do benefício. Assim sendo, rejeito a preliminar e mantenho o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte demandante. Diante da inércia da reconvinte em relação ao recolhimento da taxa judiciária, embora devidamente intimada (fls. 102), julgo EXTINTA a reconvenção. Aprecia-se o pedido de tutela de urgência formulado pela autora. Embora este Juízo tenha indeferido inicialmente o pedido sob o argumento de incompetência do juízo cível para medidas protetivas, os novos documentos colacionados (fls. 112/138), que incluem laudos do IML, aliados ao relato de perseguição reiterada (stalking) e exposição de menor em redes sociais, impõem a revisão daquele posicionamento. A probabilidade do direito está evidenciada pela materialidade das agressões e pelo arquivamento do inquérito policial contra a autora. O perigo de dano é latente, ante o risco à integridade psíquica da requerente e do menor Davi. A tutela inibitória cível, fundamentada no artigo 497 do CPC, é o meio adequado para cessar o ilícito e prevenir sua reiteração. Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré Natalia Ponchio: a) Mantenha distância mínima de 200 (duzentos) metros da autora, abstendo-se de frequentar as imediações de seu local de trabalho (Concessionária Graciano); b) Abstenha-se de realizar postagens em redes sociais que mencionem ou exponham a autora ou seu filho menor; c) Fixo, para o caso de descumprimento de qualquer das ordens acima, multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cada ato comprovado, limitado o montante a R$50.000,00. Porém, no que concerne ao pleito de exclusão de vídeos em sede de tutela provisória, verifica-se que tal providência não foi formulada na petição inicial, inexistindo pedido expresso nesse sentido na delimitação objetiva da demanda. A pretensão veiculada no requerimento de tutela antecipada, portanto, não se limita à antecipação dos efeitos de pedido já deduzido, mas configura verdadeira inovação no objeto litigioso, com ampliação do pedido originalmente apresentado. A tutela provisória possui natureza instrumental e acessória, destinando-se a assegurar ou antecipar, total ou parcialmente, os efeitos do provimento final postulado. Não se presta, contudo, a introduzir pretensão autônoma não deduzida na exordial, sob pena de violação aos princípios da congruência, da estabilização da demanda e do contraditório. Assim, eventual inclusão de novo pedido deve observar o procedimento próprio de aditamento da inicial, nos termos do art. 329 do CPC, não sendo possível sua veiculação exclusivamente por meio de requerimento de tutela provisória. Encontram-se preenchidos os pressuposto

Inteiro teor

Processo 1013170-37.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luciana Nunes Tessitore - Natália Poncho - LUCIANA NUNES TESSITORE - Vistos em saneador. A impugnação à gratuidade é sem proveito. A requerida impugna a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita sob a alegação de que não constam dos autos provas de que a parte autora não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais. Contudo a impugnação não veio acompanhada de qualquer elemento probatório apto a infirmar o deferimento do benefício. Assim sendo, rejeito a preliminar e mantenho o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte demandante. Diante da inércia da reconvinte em relação ao recolhimento da taxa judiciária, embora devidamente intimada (fls. 102), julgo EXTINTA a reconvenção. Aprecia-se o pedido de tutela de urgência formulado pela autora. Embora este Juízo tenha indeferido inicialmente o pedido sob o argumento de incompetência do juízo cível para medidas protetivas, os novos documentos colacionados (fls. 112/138), que incluem laudos do IML, aliados ao relato de perseguição reiterada (stalking) e exposição de menor em redes sociais, impõem a revisão daquele posicionamento. A probabilidade do direito está evidenciada pela materialidade das agressões e pelo arquivamento do inquérito policial contra a autora. O perigo de dano é latente, ante o risco à integridade psíquica da requerente e do menor Davi. A tutela inibitória cível, fundamentada no artigo 497 do CPC, é o meio adequado para cessar o ilícito e prevenir sua reiteração. Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré Natalia Ponchio: a) Mantenha distância mínima de 200 (duzentos) metros da autora, abstendo-se de frequentar as imediações de seu local de trabalho (Concessionária Graciano); b) Abstenha-se de realizar postagens em redes sociais que mencionem ou exponham a autora ou seu filho menor; c) Fixo, para o caso de descumprimento de qualquer das ordens acima, multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cada ato comprovado, limitado o montante a R$50.000,00. Porém, no que concerne ao pleito de exclusão de vídeos em sede de tutela provisória, verifica-se que tal providência não foi formulada na petição inicial, inexistindo pedido expresso nesse sentido na delimitação objetiva da demanda. A pretensão veiculada no requerimento de tutela antecipada, portanto, não se limita à antecipação dos efeitos de pedido já deduzido, mas configura verdadeira inovação no objeto litigioso, com ampliação do pedido originalmente apresentado. A tutela provisória possui natureza instrumental e acessória, destinando-se a assegurar ou antecipar, total ou parcialmente, os efeitos do provimento final postulado. Não se presta, contudo, a introduzir pretensão autônoma não deduzida na exordial, sob pena de violação aos princípios da congruência, da estabilização da demanda e do contraditório. Assim, eventual inclusão de novo pedido deve observar o procedimento próprio de aditamento da inicial, nos termos do art. 329 do CPC, não sendo possível sua veiculação exclusivamente por meio de requerimento de tutela provisória. Encontram-se preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há vícios ou irregularidades. Considero saneado o feito. Os pontos controvertidos consistem na dinâmica dos fatos do dia 28/01/2025, na existência de excludente de ilicitude e na comprovação da extensão dos danos. Defiro a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Diante dos termos do art. 236, § 3º do Código de Processo Civil, permitindo a realização de atos processuais por meio de videoconferência, designo audiência virtual de instrução e julgamento para o dia 26 de de março de 2026, às 14:00 horas. A audiência será realizada virtualmente, pelo aplicativo Teams, com acesso pelo link: https://teams.microsoft.com/meet/23105665679833?p=SmIEiCBjhy0w8jTEwT ID da Reunião: 231 056 656 798 33 Senha: v42Nm6Uh As partes e advogados devem ficar alertas porque NÃO receberão e-mail com o link, devendo providenciar o encaminhamento do link acima apontado para as testemunhas que tiverem arrolado, comprovando nos autos, sob pena de preclusão. Devem atentar que, para participar da audiência, será necessário estarem com áudio e vídeo habilitados no dispositivo de acesso e aguardar no lobby ingressando 10 minutos antes do horário designado e aguardar até ser chamado. O manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Caberá ao advogado informar à testemunhas ser normal que demore alguns minutos para início de sua participação, pela necessidade de prévia tentativa de conciliação, colheita prévia de eventuais depoimentos pessoais, de oitiva de outras testemunhas e, nesse período, aguardará, no lobby (sala de espera) do aplicativo até o momento de sua oitiva, quando então será autorizado o ingresso na audiência virtual. Todos os participantes deverão ativar seu microfone e câmera de vídeo, caso desabilitados e serão chamados a exibir um documento de identificação para a câmera. Caso a parte, procuradores ou testemunhas não disponham de endereço eletrônico ou dos meios necessários à realização da audiência na modalidade virtual, não há óbice ao seu comparecimento presencial junto ao prédio do Fórum local. Por questão de economia de tempo e espaço digital, recomenda-se aos advogados a apresentação de alegações orais remissivas ou o apontamento essencial a ser feito, com enfrentamento direto dos pontos ouvidos em audiência. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Desnecessária a expedição de carta precatória para a oitiva de testemunhas residentes em outras comarcas. Estas serão ouvidas virtualmente neste juízo. A indicação do meio para contato da testemunha, não exime o advogado quanto da obrigação de promover e comprovar sua intimação, por meio eletrônico ou outro admitido por lei, nos termos do art. 455 do CPC. Havendo interesse no depoimento pessoal, a parte será intimada através do e-mail indicado (da parte ou seu procurador), sob pena de confissão. Tratando-se de testemunha servidor público ou militar, haverá a requisição ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Pede-se que a testemunha, durante seu depoimento, esteja em ambiente físico diverso e isolado, evitando-se qualquer tipo de comunicabilidade prejudicial ao ato. OUÇA-SE O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AFIXANDO-SE A RESPECTIVA TARJA. Intime-se. - ADV: EVANDRO SILVA MALARA (OAB 144870/SP), KLEBER HENRIQUE PIVA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 319005/SP), KLEBER HENRIQUE PIVA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 319005/SP), DÉBORA PASSOS (OAB 443234/SP)