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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução Fiscal 0002731-44.2020.8.19.0072

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
0002731-44.2020.8.19.0072

Ementa

DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, pois o sistema da dívida ativa do Município noticia o Pagamento (art. 924, II, do NCPC) do tributo objeto da execução fiscal/o exequente noticia o cumprimento da obrigação pelo executado. Dê-se baixa em eventual constrição. Levante-se a penhora ou expeça-se mandado de pagamento em favor da parte Executada, na hipótese de já existir valores transferidos para a conta judicial remunerada, debitado tão somente o valor das custas judiciais. Certifique o cartório o trânsito em julgado desta sentença e o correto recolhimento das custas. Se houver pendência de custas, intime-se o Executado para que proceda ao pagamento devido no prazo de 60 dias, sob pena de expedição de certidão ao DEGAR e arquivamento sem baixa dos autos. Se NÃO houver pendência de custas e transitada esta sentença em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, pois o sistema da dívida ativa do Município noticia o Pagamento (art. 924, II, do NCPC) do tributo objeto da execução fiscal/o exequente noticia o cumprimento da obrigação pelo executado. Dê-se baixa em eventual constrição. Levante-se a penhora ou expeça-se mandado de pagamento em favor da parte Executada, na hipótese de já existir valores transferidos para a conta judicial remunerada, debitado tão somente o valor das custas judiciais. Certifique o cartório o trânsito em julgado desta sentença e o correto recolhimento das custas. Se houver pendência de custas, intime-se o Executado para que proceda ao pagamento devido no prazo de 60 dias, sob pena de expedição de certidão ao DEGAR e arquivamento sem baixa dos autos. Se NÃO houver pendência de custas e transitada esta sentença em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se e registre-se esta sentença. Intimem-se as partes. A presente sentença somente se aplica aos processos em que, comprovadamente, tenha havido o pagamento e/ou cancelamento das Certidões da Dívida Ativa do Município. Observe-se, ainda, que esta decisão não abrange os feitos já sentenciados. Havendo erro de lançamento da sentença no sistema informatizado, com a inclusão equivocada de processo em que não tenha havido a comprovação do referido cancelamento da CDA ou seu pagamento, poderá ser retificado o referido lançamento no sistema de ofício ou a requerimento de qualquer interessado.