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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001565-92.2025.8.26.0361

Publicação
DJEN 02/03/2026
Número único (CNJ)
1001565-92.2025.8.26.0361

Ementa

Ante o exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora e correção monetária a contar do arbitramento. Em atenção aos índices de correção monetária e juros de mora, consigno que, salvo previsão legal em contrário ou diversa em contrato firmado entre as partes, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (art. 5º, II, da referida lei), o débito deverá ser corrigido pela tabela prática do e. TJSP e acrescido de juros de mora de 1% a.m., e dali em diante, corrigido peloIPCA(art. 389, parágrafo único do CódigoCivil) e acrescido de juros de mora pela diferença mensal entre a taxaSELICe oIPCA(cf. art.406, § 1º do CódigoCivil), conforme marcos iniciais supramencionados. Em vista da sucumbência integral da parte requerida, uma vez que a procedência do pedido de danos morais em valor menor que o pleiteado não enseja sucumbência recíproca (Súmula 326), condeno a parte requerida ao pagamento das custas e demais despesas, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo-os, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, tendo em vista a diligência do profissional que atuou na causa, o local de prestação dos serviços e a complexidade da demanda. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1001565-92.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dirtonio Leite da Silva - Emtram Empresa de Transporte Macaubense Ltda - Ante o exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora e correção monetária a contar do arbitramento. Em atenção aos índices de correção monetária e juros de mora, consigno que, salvo previsão legal em contrário ou diversa em contrato firmado entre as partes, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (art. 5º, II, da referida lei), o débito deverá ser corrigido pela tabela prática do e. TJSP e acrescido de juros de mora de 1% a.m., e dali em diante, corrigido peloIPCA(art. 389, parágrafo único do CódigoCivil) e acrescido de juros de mora pela diferença mensal entre a taxaSELICe oIPCA(cf. art.406, § 1º do CódigoCivil), conforme marcos iniciais supramencionados. Em vista da sucumbência integral da parte requerida, uma vez que a procedência do pedido de danos morais em valor menor que o pleiteado não enseja sucumbência recíproca (Súmula 326), condeno a parte requerida ao pagamento das custas e demais despesas, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo-os, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, tendo em vista a diligência do profissional que atuou na causa, o local de prestação dos serviços e a complexidade da demanda. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: DANIEL URBANO RIBEIRO (OAB 464175/SP), JAIME GONÇALVES FILHO (OAB 235007/SP)