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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4004430-18.2025.8.26.0529

Julgamento
26/02/2026
Publicação
DJEN 02/03/2026
Número único (CNJ)
4004430-18.2025.8.26.0529
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços de mentoria celebrado entre o autor Renan Teles do Carmo e a ré GPRO TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA e CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem aos autores 80% (oitenta por cento) do valor total pago, autorizada a retenção de 20% (vinte por cento) pela primeira ré. Os valores devem ser corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação. REJEITO o pedido de indenização por danos morais. Os índices aplicáveis no cálculo da correção monetária e dos juros moratórios deverão observar os seguintes parâmetros: I - até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II - a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para fins de cálculo, será: a) o IPCA-IBGE, enquanto houver a incidência apenas de correção monetária, a partir de cada desembolso; b) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora, a contar da citação; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004430-18.2025.8.26.0529/SP AUTOR : RENAN TELES DO CARMO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NEPOMUCENO DOS SANTOS (OAB SP382510) ADVOGADO(A) : FERNANDO EDUARDO PIRES (OAB SP387574) ADVOGADO(A) : MAXWELL FRANCISCO DE ASSIS SILVA (OAB SP435535) AUTOR : VERONICA TELES DO CARMO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NEPOMUCENO DOS SANTOS (OAB SP382510) ADVOGADO(A) : FERNANDO EDUARDO PIRES (OAB SP387574) ADVOGADO(A) : MAXWELL FRANCISCO DE ASSIS SILVA (OAB SP435535) RÉU : GPRO TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ VALDIR XIMENES NETO (OAB CE048459) ADVOGADO(A) : GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA (OAB CE010587) RÉU : PORTO BANK S.A. ADVOGADO(A) : ABAETE DE PAULA MESQUITA (OAB RJ129092) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços de mentoria celebrado entre o autor Renan Teles do Carmo e a ré GPRO TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA e CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem aos autores 80% (oitenta por cento) do valor total pago, autorizada a retenção de 20% (vinte por cento) pela primeira ré. Os valores devem ser corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação. REJEITO o pedido de indenização por danos morais. Os índices aplicáveis no cálculo da correção monetária e dos juros moratórios deverão observar os seguintes parâmetros: I - até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II - a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para fins de cálculo, será: a) o IPCA-IBGE, enquanto houver a incidência apenas de correção monetária, a partir de cada desembolso; b) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora, a contar da citação; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADVERTÊNCIA: O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Para informações sobre as custas no sistema EPROC consultar Infoeproc nº 18 em: https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=35 Nos termos do Comunicado CG nº 489/2022, Comunicado CG 1530/2021, Comunicado Conjunto nº 373/2023 e Comunicado Conjunto nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1. Taxa judiciária de ingresso; a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc e diligências do oficial de justiça. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 as alterações da Lei 11.608/2003 decorrentes da lei 17.785/2023 para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024. Aos advogados interessados, está disponível, no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, informações, bem como planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional: Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária. Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos dos Comunicados CG nº 1631/2015 e nº 1632/2015. Nos termos do CC nº 951/2023, quanto a instauração da fase de cumprimento de sentença, NÃO haverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, ressalvado o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má fé. Santana de Parnaíba, 26 de fevereiro de 2026