Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SEVERINO CUSTÓDIO DA SILVA e PAULO FABIAN DA SILVA em face do ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor. Os juros de mora incidirão a partir da citação (efetiva constituição em mora), nos termos do art. 405 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, com correção monetária a partir da data desta sentença (data do arbitramento), conforme a Súmula 362 do STJ. Salvo precisão contratual em sentido contrário e a ser observada, a atualização do valor deverá obedecer as seguintes variáveis: a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m.; b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Em razão da sucumbência mínima dos autores (visto que o valor do dano moral é estimativo, conforme Súmula 326 do STJ), condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, advirto as partes de que eventual oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa processual prevista no referido dispositivo legal. Eventual fase de cumprimento de sentença deve ser cadastrada como incidente processual, em apartado, conforme o artigo 917, inciso I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se.
Inteiro teor
Processo 1010356-73.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Severino Custodio da Silva - - Paulo Fabian da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SEVERINO CUSTÓDIO DA SILVA e PAULO FABIAN DA SILVA em face do ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor. Os juros de mora incidirão a partir da citação (efetiva constituição em mora), nos termos do art. 405 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, com correção monetária a partir da data desta sentença (data do arbitramento), conforme a Súmula 362 do STJ. Salvo precisão contratual em sentido contrário e a ser observada, a atualização do valor deverá obedecer as seguintes variáveis: a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m.; b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Em razão da sucumbência mínima dos autores (visto que o valor do dano moral é estimativo, conforme Súmula 326 do STJ), condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, advirto as partes de que eventual oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa processual prevista no referido dispositivo legal. Eventual fase de cumprimento de sentença deve ser cadastrada como incidente processual, em apartado, conforme o artigo 917, inciso I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Intimem-se. Dispenso o reexame necessário caso o valor da condenação não ultrapasse o limite previsto no art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. P.R.I.C. - ADV: RICARDO TASHIO TAKASHIRO (OAB 480475/SP), RICARDO TASHIO TAKASHIRO (OAB 480475/SP), MIGUEL CASSIANO DOS SANTOS (OAB 466766/SP), MIGUEL CASSIANO DOS SANTOS (OAB 466766/SP)