Ementa
e da mesma certidão e também do documento juntado pela serventia a fl. 45, que em data anterior (04/12/2018) ao aforamento desta demanda (23/10/2020), a sociedade empresária executada já se mostrava extinta (baixada) à força de liquidação voluntária, o que subtrai a necessária personalidade jurídica e capacidade processual para ser demandada em execução fiscal. A hipótese é, portanto, de falta de pressuposto processual de validade, eis que direcionada a execução em face de ente despersonalizado, inviável a correção do polo passivo à força do verbete da Súmula 392 do STJ. Diante de tal quadro, julgo extinta a execução fiscal (CPC, art. 485, IV). Não há custas em aberto. Ao trânsito em julgado: 1- oficie-se para os fins do artigo 33 da LEF; 2- proceda a baixa definitiva do processo no sistema; 3- arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Processo 1529368-45.2020.8.26.0562 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - LUCAS DIAS DE LIMA - Vistos. Fls. 23/24: A tese de utilização fraudulenta de documentos pessoais é verossímil, ora corroborada pela certidão da Jucesp juntada a fls. 42/44, a qual demonstra que o excipiente nunca figurou no quadro societário da empresa executada. Assim, configurada a ilegitimidade passiva de parte, ACOLHO o INCIDENTE DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para reconhecer a ilegitimidade passiva de LUCAS DIAS DE LIMA, excluindo-o do polo passivo da execução. Em observância ao princípio da causalidade, condeno o ente público ao pagamento de honorária advocatícia que fixo, em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 500,00. No mais, verifica-se da mesma certidão e também do documento juntado pela serventia a fl. 45, que em data anterior (04/12/2018) ao aforamento desta demanda (23/10/2020), a sociedade empresária executada já se mostrava extinta (baixada) à força de liquidação voluntária, o que subtrai a necessária personalidade jurídica e capacidade processual para ser demandada em execução fiscal. A hipótese é, portanto, de falta de pressuposto processual de validade, eis que direcionada a execução em face de ente despersonalizado, inviável a correção do polo passivo à força do verbete da Súmula 392 do STJ. Diante de tal quadro, julgo extinta a execução fiscal (CPC, art. 485, IV). Não há custas em aberto. Ao trânsito em julgado: 1- oficie-se para os fins do artigo 33 da LEF; 2- proceda a baixa definitiva do processo no sistema; 3- arquivem-se os autos. P. R. e Intime-se. - ADV: MARCO ANTÔNIO RIOS DE BAIRROS (OAB 57736/SC)