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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500102-52.2025.8.26.0072

Publicação
DJEN 02/03/2026
Número único (CNJ)
1500102-52.2025.8.26.0072

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o acusado C. A. dos S. A. F., qualificado nos autos, como incurso: (i) no artigo 129, § 9º e § 11, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) meses e 12 (doze) dias de detenção em regime inicial semiaberto; (ii) no artigo 140, § 3º, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime inicial semiaberto e 12 (doze) dias-multa no valor unitário mínimo legal; (iii) no artigo 147, caput, por uma vez, do Código Penal, à pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção em regime inicial semiaberto; (iv) no artigo 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/89, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial semiaberto e 11 (onze) dias-multa no valor unitário mínimo legal; (v) no artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41, à pena de 17 (dezessete) dias de prisão simples em regime inicial semiaberto. Considerando o concurso material em relação a todas as infrações penais (artigo 69 do Código Penal), somadas, as penas de mesma natureza resultam em: (i) 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime inicial semiaberto; (ii) 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção em regime inicial semiaberto; (iii) 17 (dezessete) dias de prisão simples em regime inicial semiaberto e (iv) 23 (vinte e três) dias-multa no valor unitário mínimo legal. Em função da aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, porque nessa condição encontra-se atualmente para este processo, não havendo motivo, neste feito e neste momento, para justificar sua segregação cautelar. Com o trânsito em julgado: (1) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (2) certifique a Serventia a situação prisional do acusado no momento de cumprimento, de modo que (2.1) caso o acusado esteja em liberdade, expeça-se guia de recolhimento, com o encaminhamento ao Juízo de Execuções competente para a execução do regime semiaberto, na forma constante no Comunicado CG n. 628/2022, (2.2) caso o acusado esteja preso por conta de outro processo, expeça-se mandado de prisão decorrente condenação definitiva (regime semiaberto), nos termos do comunicado CG nº 67/2025 e, após o cumprimento, a respectiva guia de recolhimento; (3) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para os fins do art. 15, III, da CRFB; (4) oficie-se o Instituto de Identificação do Estado de São Paulo para cadastro de dados criminais; (5) expeça-se certidão concernente à multa e abra-se vista ao Ministério Público para adoção das eventuais providências e (6) intimem-se as vítimas por carta. Oportunamente expeça-se certidão de honorários à patrona nomeada pelo convênio de DPE/OAB. Por fim, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça ora concedida ao acusado, que foi defendido po

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1500102-52.2025.8.26.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - CARLOS ADRIANO DOS SANTOS ANDRADE FILHO - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o acusado C. A. dos S. A. F., qualificado nos autos, como incurso: (i) no artigo 129, § 9º e § 11, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) meses e 12 (doze) dias de detenção em regime inicial semiaberto; (ii) no artigo 140, § 3º, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime inicial semiaberto e 12 (doze) dias-multa no valor unitário mínimo legal; (iii) no artigo 147, caput, por uma vez, do Código Penal, à pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção em regime inicial semiaberto; (iv) no artigo 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/89, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial semiaberto e 11 (onze) dias-multa no valor unitário mínimo legal; (v) no artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41, à pena de 17 (dezessete) dias de prisão simples em regime inicial semiaberto. Considerando o concurso material em relação a todas as infrações penais (artigo 69 do Código Penal), somadas, as penas de mesma natureza resultam em: (i) 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime inicial semiaberto; (ii) 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção em regime inicial semiaberto; (iii) 17 (dezessete) dias de prisão simples em regime inicial semiaberto e (iv) 23 (vinte e três) dias-multa no valor unitário mínimo legal. Em função da aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, porque nessa condição encontra-se atualmente para este processo, não havendo motivo, neste feito e neste momento, para justificar sua segregação cautelar. Com o trânsito em julgado: (1) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (2) certifique a Serventia a situação prisional do acusado no momento de cumprimento, de modo que (2.1) caso o acusado esteja em liberdade, expeça-se guia de recolhimento, com o encaminhamento ao Juízo de Execuções competente para a execução do regime semiaberto, na forma constante no Comunicado CG n. 628/2022, (2.2) caso o acusado esteja preso por conta de outro processo, expeça-se mandado de prisão decorrente condenação definitiva (regime semiaberto), nos termos do comunicado CG nº 67/2025 e, após o cumprimento, a respectiva guia de recolhimento; (3) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para os fins do art. 15, III, da CRFB; (4) oficie-se o Instituto de Identificação do Estado de São Paulo para cadastro de dados criminais; (5) expeça-se certidão concernente à multa e abra-se vista ao Ministério Público para adoção das eventuais providências e (6) intimem-se as vítimas por carta. Oportunamente expeça-se certidão de honorários à patrona nomeada pelo convênio de DPE/OAB. Por fim, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça ora concedida ao acusado, que foi defendido por patrona dativa. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ISADORA DE OLIVEIRA GUESSI (OAB 492861/SP)