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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Usucapião 1000067-58.2020.8.26.0159

Publicação
DJEN 02/03/2026
Número único (CNJ)
1000067-58.2020.8.26.0159

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR o domínio de Ademar Carneiro, sobre a área indicada na planta e memorial descritivo de fls. 22/23. Serve esta sentença para registro do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis (artigo 167, inciso I, n. 28, da Lei Federal n. 6.015/73), após apresentada pela parte autora a certificação de georreferenciamento pelo INCRA, se o caso. Descabidos honorários sucumbenciais, em face da inexistência de litigiosidade. Foi concedida justiça gratuita à parte autora às fls. 56. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. P.I. - ADV: ODIRLEY CÉSAR GALVÃO DE FRANÇA OLIVEIRA (OAB 198830/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000067-58.2020.8.26.0159 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ademar Carneiro - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR o domínio de Ademar Carneiro, sobre a área indicada na planta e memorial descritivo de fls. 22/23. Serve esta sentença para registro do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis (artigo 167, inciso I, n. 28, da Lei Federal n. 6.015/73), após apresentada pela parte autora a certificação de georreferenciamento pelo INCRA, se o caso. Descabidos honorários sucumbenciais, em face da inexistência de litigiosidade. Foi concedida justiça gratuita à parte autora às fls. 56. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. P.I. - ADV: ODIRLEY CÉSAR GALVÃO DE FRANÇA OLIVEIRA (OAB 198830/SP)