Ementa
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR o domínio de Ademar Carneiro, sobre a área indicada na planta e memorial descritivo de fls. 22/23. Serve esta sentença para registro do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis (artigo 167, inciso I, n. 28, da Lei Federal n. 6.015/73), após apresentada pela parte autora a certificação de georreferenciamento pelo INCRA, se o caso. Descabidos honorários sucumbenciais, em face da inexistência de litigiosidade. Foi concedida justiça gratuita à parte autora às fls. 56. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. P.I. - ADV: ODIRLEY CÉSAR GALVÃO DE FRANÇA OLIVEIRA (OAB 198830/SP)