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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1502139-88.2025.8.26.0545

Publicação
DJEN 02/03/2026
Número único (CNJ)
1502139-88.2025.8.26.0545

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu OLAIR VITOR ROCHA SIQUEIRA pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, ao cumprimento das penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 386 (trezentos e oitenta e seis) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Tendo o réu respondido ao processo em liberdade por força Habeas Corpus 2390994-93.2025.8.26.0000 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 209/220), concedo-lhe o direito de recorrer neste estado, se não estiver prejuízo por outrio Juízo (art. 387, § 1º, CPP). Após o trânsito em julgado: 1 - Expeça-se certidão de sentença de multa penal, e abra-se vista ao Ministério Público para as devidas providências; 2- Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, para fins de registro no IIRGD; 3- Oficie-se ao TRE, comunicado esta decisão, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; e 4- Não tendo havido controvérsia, no curso do processo, acerca da natureza ou quantidade da droga apreendida, determino a sua destruição, com as cautelas dos artigos 58, § 1º, 32, § 1º, da Lei 11.343/06. P.I.C. - ADV: ADELINO CARLOS BRITO DE ALCÂNTARA (OAB 9187/DF), ANTONIO ERIOVALDO TEZZEI (OAB 121618/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1502139-88.2025.8.26.0545 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - OLAIR VITOR ROCHA SIQUEIRA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu OLAIR VITOR ROCHA SIQUEIRA pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, ao cumprimento das penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 386 (trezentos e oitenta e seis) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Tendo o réu respondido ao processo em liberdade por força Habeas Corpus 2390994-93.2025.8.26.0000 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 209/220), concedo-lhe o direito de recorrer neste estado, se não estiver prejuízo por outrio Juízo (art. 387, § 1º, CPP). Após o trânsito em julgado: 1 - Expeça-se certidão de sentença de multa penal, e abra-se vista ao Ministério Público para as devidas providências; 2- Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, para fins de registro no IIRGD; 3- Oficie-se ao TRE, comunicado esta decisão, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; e 4- Não tendo havido controvérsia, no curso do processo, acerca da natureza ou quantidade da droga apreendida, determino a sua destruição, com as cautelas dos artigos 58, § 1º, 32, § 1º, da Lei 11.343/06. P.I.C. - ADV: ADELINO CARLOS BRITO DE ALCÂNTARA (OAB 9187/DF), ANTONIO ERIOVALDO TEZZEI (OAB 121618/SP)