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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Habilitação de Crédito 1000207-70.2025.8.26.0045

Publicação
DJEN 02/03/2026
Número único (CNJ)
1000207-70.2025.8.26.0045

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente incidente de habilitação de crédito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela perda superveniente do interesse de agir. Não há custas a recolher. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, dada a ausência de litigiosidade e a natureza da extinção. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1000207-70.2025.8.26.0045 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Supernova Compra e Venda de Bens Ltda - Massa Falida de Centroligas Produtos Siderurgicos Ltda - Maurício Dellova de Campos - Vistos. Trata-se de hipótese em que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, ante a perda do objeto, por falta de interesse de agir superveniente. O interesse de agir, condição da ação, deve estar presente não apenas no momento da propositura da demanda, mas durante todo o seu curso. Ele se consubstancia no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. No caso em tela, houve o encerramento da falência, inclusive o administrador judicial manifestou-se pelo julgamento sem resolução do mérito às fls. 40/41, com o que concordou o Ministério Público (fls. 55/56). Assim, a tutela jurisdicional, neste feito específico, perdeu sua utilidade prática, sendo o acolhimento do pedido de extinção medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente incidente de habilitação de crédito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela perda superveniente do interesse de agir. Não há custas a recolher. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, dada a ausência de litigiosidade e a natureza da extinção. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. P.I.C. - ADV: ANDRE LUIS FRANCA DE NARDE (OAB 25060/PR), GERALDO GONCALVES DE OLIVEIRA E ALVES (OAB 64564/MG), DARICLEIA MARIA BACH (OAB 72710/PR), ELSON ANTONIO FERREIRA (OAB 152099/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP)