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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4001712-29.2025.8.26.0309

Publicação
DJEN 02/03/2026
Número único (CNJ)
4001712-29.2025.8.26.0309
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.977,80 a título de danos materiais (sendo R$ 1.455,16 pela diferença do extravio de bagagem de Lucas e R$ 1.522,64 pelas despesas de hospedagem e seguro de ambos os autores) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para o autor Lucas Galasso de Oliveira e no valor de R$ 4.000,00 para o autor Gabriel Galasso de Oliveira. Os danos materiais serão atualizados desde o desembolso, enquanto os danos morais serão atualizados a partir do arbitramento, ambos pela tabela prática do TJSP, além de juros de mora a partir da citação (danos materiais) e do evento danoso (danos morais), conforme Súmula 54 do STJ, os quais serão calculados de acordo com o art. 406, do Código Civil aplicando-se a Lei 14.905/24 e o Tema 1368 do STJ.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001712-29.2025.8.26.0309/SP AUTOR : GABRIEL GIAROLA CHINELLATO ADVOGADO(A) : SELMA LUCIA DONA (OAB SP178655) ADVOGADO(A) : GISELE MATHIAS NIVOLONI DONATO (OAB SP157812) AUTOR : LUCAS GIAROLA CHINELLATO ADVOGADO(A) : SELMA LUCIA DONA (OAB SP178655) ADVOGADO(A) : GISELE MATHIAS NIVOLONI DONATO (OAB SP157812) RÉU : TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA ADVOGADO(A) : GIULIA SANCHEZ SANTIN (OAB SP514350) ADVOGADO(A) : RICARDO ELIAS MALUF (OAB SP076122) ADVOGADO(A) : JULIA JACOBUCCI RODRIGUES MALUF (OAB SP422331) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.977,80 a título de danos materiais (sendo R$ 1.455,16 pela diferença do extravio de bagagem de Lucas e R$ 1.522,64 pelas despesas de hospedagem e seguro de ambos os autores) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para o autor Lucas Galasso de Oliveira e no valor de R$ 4.000,00 para o autor Gabriel Galasso de Oliveira. Os danos materiais serão atualizados desde o desembolso, enquanto os danos morais serão atualizados a partir do arbitramento, ambos pela tabela prática do TJSP, além de juros de mora a partir da citação (danos materiais) e do evento danoso (danos morais), conforme Súmula 54 do STJ, os quais serão calculados de acordo com o art. 406, do Código Civil aplicando-se a Lei 14.905/24 e o Tema 1368 do STJ.