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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução Fiscal 0158572-18.2001.8.19.0001

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
0158572-18.2001.8.19.0001

Ementa

Isto posto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no artigo 174 do CTN c/c artigo 487, II, do CPC. Sem custas, ante a isenção legal, nem honorários, nos termos do Tema 1.229 do STJ P.R.I Levante-se imediatamente eventuais penhoras Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Trata-se de Execução Fiscal que experimentou paralisação por mais de cinco anos sem a localização de bens penhoráveis ou a prática de ato apto a interromper a prescrição. Conforme consta da planilha encaminhada pela PGE, foi requerido o reconhecimento da prescrição, com a consequente Sentença nesse sentido. Este o breve relatório. DECIDO. O artigo 174 do Código Tributário Nacional dispõe: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva . A jurisprudência admite que o prazo quinquenal, acima referido, seja contado sob a ótica da prescrição intercorrente, quando o processo restar paralisado em meio ao seu desenvolvimento, como ocorreu no presente caso. Isto posto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no artigo 174 do CTN c/c artigo 487, II, do CPC. Sem custas, ante a isenção legal, nem honorários, nos termos do Tema 1.229 do STJ P.R.I Levante-se imediatamente eventuais penhoras Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.