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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0840022-85.2025.8.19.0002

Julgamento
13/10/2026
Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
0840022-85.2025.8.19.0002
Inteiro teor

Ementa

iro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0840022-85.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: TERESA RIBEIRO ABRAHAO VIEIRA RÉU: MUNICIPIO DE RIO BONITO Tendo em vista a efetivação do bloqueio "online" requerido, procedo nesta data à transferência do valor executado para a conta judicial e ao desbloqueio do saldo excedente, conforme detalhamento em anexo. Sendo assim, considerando que o devedor quitou o débito executado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Expeça-se ordem de pagamento ao Banco do Brasil para transferência dos valores depositados à disposição deste juízo, em nome da parte autora e/ou seu patrono com poderes para tanto;aguarde-se a disponibilização das informações no SISCONDJ por 7 dias; decorridos, autorizo a expedição do mandado de pagamento pelo PJE. Após, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0840022-85.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: TERESA RIBEIRO ABRAHAO VIEIRA RÉU: MUNICIPIO DE RIO BONITO Tendo em vista a efetivação do bloqueio "online" requerido, procedo nesta data à transferência do valor executado para a conta judicial e ao desbloqueio do saldo excedente, conforme detalhamento em anexo. Sendo assim, considerando que o devedor quitou o débito executado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Expeça-se ordem de pagamento ao Banco do Brasil para transferência dos valores depositados à disposição deste juízo, em nome da parte autora e/ou seu patrono com poderes para tanto;aguarde-se a disponibilização das informações no SISCONDJ por 7 dias; decorridos, autorizo a expedição do mandado de pagamento pelo PJE. Após, dê-se baixa e arquivem-se. NITERÓI, 13 de outubro de 2026. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular