Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR rescindido o contrato celebrado entre as partes; REINTEGRAR definitivamente a requerida na posse do imóvel descrito na petição inicial; CONDENAR a requerida à restituição aos autores, em parcela única, de 80% (oitenta por cento) dos valores efetivamente pagos, incluindo as arras/sinal, com exceção dos valores eventualmente pagos a título de juros e penalidades, além dos valores relativos a impostos, taxas e tarifas relativas ao imóvel. O valor deverá ser devolvido em parcela única, acrescido de correção monetária pela TPTJ desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC) desde o trânsito em julgado da sentença. Confirmo a tutela deferida. Condeno a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos moldes do artigo 85, parágrafo segundo, do CPC. Ficam as partes e interessados advertidos de que, para interposição de recurso e estando obrigados ao recolhimento de custas/preparo, deverão apresentar planilha e apuração do valor recolhido para que, posteriormente, seja praticado pela Serventia o disposto no inc. VI do art. 102 das NSCGJ (Provimento CG n. 01/2010) e no item ?1? do Comunicado CG nº 136/2020. Com o trânsito em julgado, dê-se vista dos autos à parte vencedora para, no prazo de trinta dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, observando, se o caso, o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se o Provimento CG nº 01/20 e Comunicado CG 136/2020.