Ementa
Isto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, conforme art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. No caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente atentar-se ao quanto disposto no Comunicado CG n.º 374/2023 e Comunicado Conjunto 951/2023, bem como que o pagamento do preparo recursal deverá ser efetuado em guias corretas e no prazo de 48 horas, contados da interposição do recurso, e nesse mesmo prazo comprovado nos autos digitais, sob pena de deserção. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.