Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por Diego Antunes Lucena em face de Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A., nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar (restituir) à parte autora, em parcela única, a importância total de R$ 5.367,35 monetariamente corrigida e acrescida dos juros legais de mora a partir de 31/10/2025. A correção monetária será calculada pelo IPCA. Os juros da mora corresponderão à diferença entre o índice mensal acumulado da Taxa Selic e o IPCA respectivo (juros pela "Taxa Legal" divulgada pelo Banco Central do Brasil). Sem condenação em custas, despesas processuais ou em honorários advocatícios nesta fase (art. 55, Lei nº 9.099/95). Indefere-se a justiça gratuita à parte autora porque sua renda mensal é de aproximadamente R$ 7.300,00 (4,5 salários-mínimos - evento 18, DOC1), podendo arcar com as eventuais despesas processuais (somente exigíveis em caso de recurso). Oportunamente, manifeste-se a parte autora em termos de cumprimento de sentença.