Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Apelação Cível 4003914-51.2025.8.26.0576

Órgão julgador
7ª Turma
Publicação
DJEN 02/03/2026
Número único (CNJ)
4003914-51.2025.8.26.0576
Inteiro teor

Ementa

VOTO Nº 8877

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação contra sentença que indeferiu gratuidade de justiça e extinguiu, sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC), ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais, por não atendimento a emenda da inicial.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Verificar se deve ser concedida a gratuidade de justiça; analisar se as determinações do juízo, que precederam a extinção, estavam corretas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A autora comprovou hipossuficiência com documentos que demonstram desemprego, inscrição no cadastro único, recebimento de benefícios sociais e isenção de imposto de renda, ensejando a presunção de veracidade do art. 99, § 3º, CPC, e impondo a concessão da gratuidade.

As exigências de procuração atualizada, comprovante de residência em nome próprio e documentos financeiros adicionais , em contexto que não indica litigância predatória, revelaram-se excessivas, pois a procuração é válida nos termos do art. 105, CPC, e o endereço foi suficientemente indicado (art. 319, II, CPC), sem indícios de irregularidade.

Tais determinações dificultaram o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), justificando a reforma da sentença de extinção do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça deve ser concedida ante prova robusta de hipossuficiência e presunção relativa do art. 99, § 3º, CPC. 2. Exigências de emenda à inicial que imponham documentos desnecessários no caso concreto não podem ser mantidas. 3. A extinção do processo por descumprimento de tais exigências dificulta o acesso à justiça.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 99, § 3º; 105; 319, II; 485, IV; 63, § 5º.

Dados do julgamento

Acórdão

0 Em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.