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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Precatório 0039147-10.2019.8.26.0053

Publicação
DJEN 02/03/2026
Número único (CNJ)
0039147-10.2019.8.26.0053

Ementa

Processo 0039147-10.2019.8.26.0053/28 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - José Fernando Machado de Souza - VISTOS Nada mais havendo para o precatório EP/Processo Depre nº 0069033-37.2020.8.26.0500, pois quitada a integralidade do crédito requisitado em favor de José Fernando Machado de Souza, JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE com relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventual saldo de valor controverso decorrente do julgamento definitivo será objeto de uma nova requisição através da instauração de um novo incidente digital, conforme disposto no Comunicado nº 02/19 TJSP, considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0003340-15.2019.2.00.0000 e o Comunicado nº 01/2019. Considerando que não há interesse recursal das partes, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir da presente decisão. EXPEÇA-SE ofício à DEPRE para as devidas providências quanto à extinção do precatório 0069033-37.2020.8.26.0500. Após, providencie a serventia judicial a baixa do presente incidente movimentação 61615 Arquivado definitivamente. P.R.I.C.

Inteiro teor

Processo 0039147-10.2019.8.26.0053/28 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - José Fernando Machado de Souza - VISTOS Nada mais havendo para o precatório EP/Processo Depre nº 0069033-37.2020.8.26.0500, pois quitada a integralidade do crédito requisitado em favor de José Fernando Machado de Souza, JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE com relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventual saldo de valor controverso decorrente do julgamento definitivo será objeto de uma nova requisição através da instauração de um novo incidente digital, conforme disposto no Comunicado nº 02/19 TJSP, considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0003340-15.2019.2.00.0000 e o Comunicado nº 01/2019. Considerando que não há interesse recursal das partes, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir da presente decisão. EXPEÇA-SE ofício à DEPRE para as devidas providências quanto à extinção do precatório 0069033-37.2020.8.26.0500. Após, providencie a serventia judicial a baixa do presente incidente movimentação 61615 Arquivado definitivamente. P.R.I.C. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP)