Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo de fl. 65/66, para que produza seus legais e jurídicos efeitos e, consequentemente JULGO EXTINTO o processo em relação aos pedidos de guarda e visitas, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. HOMOLOGO a renúncia quanto ao prazo recursal manifestada à fl. 66, devendo a serventia certificar o trânsito em julgado desta sentença. No mais, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Esclareçam, ainda, as partes se, em caso de eventual necessidade de prova oral, pretendem que a audiência seja realizada em modalidade presencial ou telepresencial, justificando. O silêncio sobre a modalidade da audiência será entendido como preferência e demanda pela audiência virtual. Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público. P.I. - ADV: LUCIANA STEVAUX VILLAÇA VIVIANI (OAB 175303/SP), GABRIEL CHARRUA PAGAMISSE (OAB 474874/SP), GABRIEL CHARRUA PAGAMISSE (OAB 474874/SP)
Inteiro teor
Processo 1015462-52.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fixação - P.K.T.S. - - T.C.T. - A.S. - É o relatório. DECIDO. Em princípio, diante da declaração juntada à fl. 61, nomeio a Dra. LUCIANA STEVAUX VILLAÇA VIVIANI para patrocinar os interesses do requerido, concedendo ao mesmo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. No mérito, com efeito, o início de vigência do Novo Código de Processo Civil veio consolidar o entendimento jurisprudencial no sentido de que, quando houver pedidos cumulados, é possível o julgamento parcial dos pedidos reconhecidamente incontroversos (artigo 356, inciso I, do NCPC). Esse procedimento já vinha sendo reconhecido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, como na decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 990.10.357301-3, da 8ª Câmara de Direito Privado, de 12 de novembro de 2010, que concluiu pelo fim da separação jurídica em nosso sistema. Conforme o voto do Des. Caetano Lagrasta, "As discussões restantes: nome, alimentos, guarda e visitas aos filhos, bem como a patrimonial, devem ser resolvidas, conforme ensinamentos de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, em 'cisão da sentença em partes, ou capítulos, em vista da utilidade que o estudioso tenha em mente. É lícito: a) fazer somente a repartição dos preceitos contidos no decisório, referentes às diversas pretensões que compõem o mérito; b) separar, sempre no âmbito do decisório sentencial, capítulos referentes aos pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito e capítulos que contêm esse próprio julgamento; c) isolar capítulos segundo os diversos fundamentos da decisão' (Capítulos de Sentença. 4ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, p. 12)". Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo de fl. 65/66, para que produza seus legais e jurídicos efeitos e, consequentemente JULGO EXTINTO o processo em relação aos pedidos de guarda e visitas, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. HOMOLOGO a renúncia quanto ao prazo recursal manifestada à fl. 66, devendo a serventia certificar o trânsito em julgado desta sentença. No mais, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Esclareçam, ainda, as partes se, em caso de eventual necessidade de prova oral, pretendem que a audiência seja realizada em modalidade presencial ou telepresencial, justificando. O silêncio sobre a modalidade da audiência será entendido como preferência e demanda pela audiência virtual. Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público. P.I. - ADV: LUCIANA STEVAUX VILLAÇA VIVIANI (OAB 175303/SP), GABRIEL CHARRUA PAGAMISSE (OAB 474874/SP), GABRIEL CHARRUA PAGAMISSE (OAB 474874/SP)