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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1006613-13.2019.8.26.0597

Publicação
DJEN 02/03/2026
Número único (CNJ)
1006613-13.2019.8.26.0597

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a anulabilidade da Ata Notarial Acordo de Vontades para Composição Amigável nos Autos do Processo nº 1002002-56.2015.8.26.0597, lavrada em 18 de março de 2016, bem como da sentença que homologou referido acordo, no tocante à transferência de 50% (cinquenta por cento) do imóvel matriculado sob nº 35.222 do Oficial de Registro de Imóveis de Sertãozinho/SP, determinando-se a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para as anotações e cancelamentos necessários. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Rejeito os pedidos de condenação por litigância de má-fé, por não configuradas as hipóteses legais. P.I. - ADV: SANDRO LUIZ DE CARVALHO (OAB 189350/SP), SANDRO LUIZ DE CARVALHO (OAB 189350/SP), ANDRÉ LUÍS LOVATO (OAB 188325/SP), DANIELLE CAMILA GARREFA LOTE (OAB 243428/SP), SANDRO LUIZ DE CARVALHO (OAB 189350/SP), SANDRO LUIZ DE CARVALHO (OAB 189350/SP), SANDRO LUIZ DE CARVALHO (OAB 189350/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1006613-13.2019.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - S.M.C. - - A.M. - - C.S.B. - - D.M. - - J.M.M. - D.C.B. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a anulabilidade da Ata Notarial Acordo de Vontades para Composição Amigável nos Autos do Processo nº 1002002-56.2015.8.26.0597, lavrada em 18 de março de 2016, bem como da sentença que homologou referido acordo, no tocante à transferência de 50% (cinquenta por cento) do imóvel matriculado sob nº 35.222 do Oficial de Registro de Imóveis de Sertãozinho/SP, determinando-se a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para as anotações e cancelamentos necessários. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Rejeito os pedidos de condenação por litigância de má-fé, por não configuradas as hipóteses legais. P.I. - ADV: SANDRO LUIZ DE CARVALHO (OAB 189350/SP), SANDRO LUIZ DE CARVALHO (OAB 189350/SP), ANDRÉ LUÍS LOVATO (OAB 188325/SP), DANIELLE CAMILA GARREFA LOTE (OAB 243428/SP), SANDRO LUIZ DE CARVALHO (OAB 189350/SP), SANDRO LUIZ DE CARVALHO (OAB 189350/SP), SANDRO LUIZ DE CARVALHO (OAB 189350/SP)