Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a anulabilidade da Ata Notarial Acordo de Vontades para Composição Amigável nos Autos do Processo nº 1002002-56.2015.8.26.0597, lavrada em 18 de março de 2016, bem como da sentença que homologou referido acordo, no tocante à transferência de 50% (cinquenta por cento) do imóvel matriculado sob nº 35.222 do Oficial de Registro de Imóveis de Sertãozinho/SP, determinando-se a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para as anotações e cancelamentos necessários. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Rejeito os pedidos de condenação por litigância de má-fé, por não configuradas as hipóteses legais. P.I. - ADV: SANDRO LUIZ DE CARVALHO (OAB 189350/SP), SANDRO LUIZ DE CARVALHO (OAB 189350/SP), ANDRÉ LUÍS LOVATO (OAB 188325/SP), DANIELLE CAMILA GARREFA LOTE (OAB 243428/SP), SANDRO LUIZ DE CARVALHO (OAB 189350/SP), SANDRO LUIZ DE CARVALHO (OAB 189350/SP), SANDRO LUIZ DE CARVALHO (OAB 189350/SP)