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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 1003213-36.2022.8.26.0451

Publicação
DJEN 02/03/2026
Número único (CNJ)
1003213-36.2022.8.26.0451

Ementa

Diante disso, comprovado o abandono da causa, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º do C.P.C. Custas e despesas processuais remanescentes pela exequente, com as ressalvas do disposto no artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, efetuadas as devidas anotações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1003213-36.2022.8.26.0451 (apensado ao processo 0000733-12.2023.8.26.0599) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - D.L.M.S. - V.M.C.M. - Vistos. A exequente, apesar de intimada na pessoa de seu procurador e pessoalmente não promoveu o andamento do feito. Diante disso, comprovado o abandono da causa, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º do C.P.C. Custas e despesas processuais remanescentes pela exequente, com as ressalvas do disposto no artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, efetuadas as devidas anotações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: PAULINA BENEDITA SAMPAIO DE AGUIAR SILVA (OAB 140807/SP), BRAYHAN LINO SILVA CAETANO (OAB 487185/SP)