Ementa
Diante disso, comprovado o abandono da causa, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º do C.P.C. Custas e despesas processuais remanescentes pela exequente, com as ressalvas do disposto no artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, efetuadas as devidas anotações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.