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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000138-28.2025.8.26.0695

Publicação
DJEN 27/02/2026
Número único (CNJ)
1000138-28.2025.8.26.0695

Ementa

Posto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por J. R. S. H., J. D. S. H. e A. S. H. em face de I. S. H., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte: DECRETO o divórcio de J. R. S. H. e I. S. H., com a consequente dissolução do vínculo matrimonial. A autora voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja, J. R. S. Inexistindo bens comuns indicados ou impugnados, nada há a partilhar. CÓPIA DESTA SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de Bom Jesus dos Perdões - SP, competente para que proceda às retificações deferidas no registro de casamento lavrado no livro B-0029, fls. 170, nº 3704, matrícula nº 121558 01 55 2016 2 00029 170 0003704-18. CONCEDO à genitora, ora autora, a guarda unilateral dos filhos J. D. S. H. e A. S. H. Desnecessária a lavratura de termo. FICA RESERVADO ao genitor, ora réu, o direito de visitas a ser exercido da seguinte forma: (i) aos fins de semana alternados, das 09:00h do sábado às 10:00h de domingo; (ii) no Dia dos Pais e aniversário deste, os menores permanecerão com o pai e, no Dia das Mães e aniversário desta, os menores permanecerão com a mãe; (iii) nos dias dos aniversários dos avós paternos, os menores permanecerão com o pai e, no dia do aniversário dos avós maternos, os menores permanecerão com a mãe; (iv) por ocasião das festas de final de ano, os menores deverão ficar, nos anos pares, com a genitora no Natal e com o genitor no Ano Novo, alternando-se nos anos ímpares; (v) durante as férias escolares de janeiro, os menores permanecerão com o genitor que tiverem passado o Ano Novo, nos primeiros quinze dias e, na outra quinzena, com o outro genitor; (vi) durante as férias escolares de julho, os menores permanecerão com o genitor durante a primeira quinzena e com a genitora durante a segunda quinzena; e (vii) em caso de viagem para outro município além daquele de domicílio dos genitores, deve haver o aviso do local de destino ao outro genitor com, no mínimo, 24 horas de antecedência. CONDENO o réu ao pagamento de pensão alimentícia aos filhos menores J. D. S. H. e A. S. H., em valor equivalente a 20% de seus rendimentos líquidos (incidindo sobre 13º salário e férias), em caso de emprego formal e, em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, no valor de 20% do salário-mínimo nacional vigente. Nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, o arbitramento da obrigação alimentar começa a produzir efeitos imediatamente após a publicação desta sentença. Por questão de organização na forma de pagamento, em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, deverá a pensão ser paga até o dia dez de cada mês, diretamente à genitora e guardiã do menor, mediante depósito em conta bancária a ser diretamente informada. Servirá a presente, por cópia impressa, como OFÍCIO para desconto em folha de pagamento do requeri

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000138-28.2025.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.R.S.H. - - J.D.S.H. - - A.S.H. - I.S.H. - réu revel - Posto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por J. R. S. H., J. D. S. H. e A. S. H. em face de I. S. H., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte: DECRETO o divórcio de J. R. S. H. e I. S. H., com a consequente dissolução do vínculo matrimonial. A autora voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja, J. R. S. Inexistindo bens comuns indicados ou impugnados, nada há a partilhar. CÓPIA DESTA SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de Bom Jesus dos Perdões - SP, competente para que proceda às retificações deferidas no registro de casamento lavrado no livro B-0029, fls. 170, nº 3704, matrícula nº 121558 01 55 2016 2 00029 170 0003704-18. CONCEDO à genitora, ora autora, a guarda unilateral dos filhos J. D. S. H. e A. S. H. Desnecessária a lavratura de termo. FICA RESERVADO ao genitor, ora réu, o direito de visitas a ser exercido da seguinte forma: (i) aos fins de semana alternados, das 09:00h do sábado às 10:00h de domingo; (ii) no Dia dos Pais e aniversário deste, os menores permanecerão com o pai e, no Dia das Mães e aniversário desta, os menores permanecerão com a mãe; (iii) nos dias dos aniversários dos avós paternos, os menores permanecerão com o pai e, no dia do aniversário dos avós maternos, os menores permanecerão com a mãe; (iv) por ocasião das festas de final de ano, os menores deverão ficar, nos anos pares, com a genitora no Natal e com o genitor no Ano Novo, alternando-se nos anos ímpares; (v) durante as férias escolares de janeiro, os menores permanecerão com o genitor que tiverem passado o Ano Novo, nos primeiros quinze dias e, na outra quinzena, com o outro genitor; (vi) durante as férias escolares de julho, os menores permanecerão com o genitor durante a primeira quinzena e com a genitora durante a segunda quinzena; e (vii) em caso de viagem para outro município além daquele de domicílio dos genitores, deve haver o aviso do local de destino ao outro genitor com, no mínimo, 24 horas de antecedência. CONDENO o réu ao pagamento de pensão alimentícia aos filhos menores J. D. S. H. e A. S. H., em valor equivalente a 20% de seus rendimentos líquidos (incidindo sobre 13º salário e férias), em caso de emprego formal e, em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, no valor de 20% do salário-mínimo nacional vigente. Nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, o arbitramento da obrigação alimentar começa a produzir efeitos imediatamente após a publicação desta sentença. Por questão de organização na forma de pagamento, em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, deverá a pensão ser paga até o dia dez de cada mês, diretamente à genitora e guardiã do menor, mediante depósito em conta bancária a ser diretamente informada. Servirá a presente, por cópia impressa, como OFÍCIO para desconto em folha de pagamento do requerido a ser entregue pela parte interessada ou seu procurador. Em observância ao princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade judiciária que ora defiro ao requerido diante da ausência de elementos que a desabonem. ARBITRO os honorários do advogado indicado para representar a autora conforme a Tabela de Honorários do Convênio OAB/SP-Defensoria Pública de São Paulo. Expeça-se a respectiva certidão. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do art. 1.010, parágrafos, do CPC, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. Restam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, independente de nova intimação, o credor deverá iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisória de Sentença". Decorrendo o prazo de 30 dias para o credor dar início ao cumprimento de sentença, arquivem-se os autos (provisório ou definitivo) conforme orientação da Corregedoria Geral de Justiça, desnecessária nova determinação. P.I. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. - ADV: EDUARDO JOSÉ CASSEMIRO (OAB 481394/SP), EDUARDO JOSÉ CASSEMIRO (OAB 481394/SP), EDUARDO JOSÉ CASSEMIRO (OAB 481394/SP), IVALCI SANTOS HUNGRIA