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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002018-17.2024.8.26.0137

Publicação
DJEN 27/02/2026
Número único (CNJ)
1002018-17.2024.8.26.0137

Ementa

Ante o exposto, e considerando a fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente para: FIXAR os alimentos devidos pelo requerido ao filho menor em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (entendidos como o rendimento bruto descontados apenas os abatimentos obrigatórios de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária), incidindo inclusive sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias. DETERMINAR que, em caso de desemprego, trabalho informal ou ausência de vínculo empregatício, os alimentos serão devidos no patamar de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, com vencimento todo dia 10 de cada mês. Tendo em vista que as partes transigiram quanto aos demais termos e que houve procedência total quanto ao pedido remanescente (alimentos), condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (valor de 12 prestações alimentares, nos termos do Art. 292, III, do CPC), observada, todavia, a condição de beneficiário da justiça gratuita, que ora defiro, o que suspende a exigibilidade da verba (Art. 98, §3º, do CPC). Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I (quanto aos alimentos), do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.

Inteiro teor

Processo 1002018-17.2024.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.B.O. - C.S.B. - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando a fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente para: FIXAR os alimentos devidos pelo requerido ao filho menor em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (entendidos como o rendimento bruto descontados apenas os abatimentos obrigatórios de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária), incidindo inclusive sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias. DETERMINAR que, em caso de desemprego, trabalho informal ou ausência de vínculo empregatício, os alimentos serão devidos no patamar de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, com vencimento todo dia 10 de cada mês. Tendo em vista que as partes transigiram quanto aos demais termos e que houve procedência total quanto ao pedido remanescente (alimentos), condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (valor de 12 prestações alimentares, nos termos do Art. 292, III, do CPC), observada, todavia, a condição de beneficiário da justiça gratuita, que ora defiro, o que suspende a exigibilidade da verba (Art. 98, §3º, do CPC). Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I (quanto aos alimentos), do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: JULIANA HERMIDA PRANDO LUPINO (OAB 319776/SP), PEDRO CHAVES CORRÊA NETO (OAB 456186/SP), PEDRO CHAVES CORRÊA JUNIOR (OAB 466983/SP)