Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1004672-64.2025.8.26.0032

Publicação
DJEN 27/02/2026
Número único (CNJ)
1004672-64.2025.8.26.0032

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na demanda de busca e apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de GIANCARLO DA SILVA, para declarar consolidadas a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial no patrimônio da parte autora, tornando definitiva a medida liminar outrora concedida e ficando desde já autorizada a sua venda, assim como a expedição de novo certificado de registro de propriedade, se o caso. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, arbitrados, com base no disposto no artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizados a contar do ajuizamento (Enunciado nº 14 da Súmula do c. STJ), pelo índice estabelecido pelo parágrafo único, do artigo 389, do CC/02, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 14.905/24 (IPCA), e de juros moratórios, com taxa estabelecida pelo § 1º, do artigo 406, do CC/02, com a redação da Lei nº 14.905/24 (SELIC - IPCA), a contar do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade dessas verbas suspensa, todavia, enquanto não implementada a condição prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Código, por força dos benefícios da gratuidade da justiça outrora deferidos (fl. 131). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1004672-64.2025.8.26.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamento S/A - Giancarlo da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na demanda de busca e apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de GIANCARLO DA SILVA, para declarar consolidadas a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial no patrimônio da parte autora, tornando definitiva a medida liminar outrora concedida e ficando desde já autorizada a sua venda, assim como a expedição de novo certificado de registro de propriedade, se o caso. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, arbitrados, com base no disposto no artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizados a contar do ajuizamento (Enunciado nº 14 da Súmula do c. STJ), pelo índice estabelecido pelo parágrafo único, do artigo 389, do CC/02, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 14.905/24 (IPCA), e de juros moratórios, com taxa estabelecida pelo § 1º, do artigo 406, do CC/02, com a redação da Lei nº 14.905/24 (SELIC - IPCA), a contar do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade dessas verbas suspensa, todavia, enquanto não implementada a condição prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Código, por força dos benefícios da gratuidade da justiça outrora deferidos (fl. 131). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), MATHEUS ARROYO QUINTANILHA (OAB 251339/SP)