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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000916-09.2025.8.26.0157

Publicação
DJEN 27/02/2026
Número único (CNJ)
4000916-09.2025.8.26.0157
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulado no evento nº 18, em consequência, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, revogada a liminar. O autor desistente arcará com o pagamento das custas processuais já despendidas, nos termos do artigo 90, "caput", do CPC, sem honorários advocatícios por não ter havido lide. Transitada em julgado desta, e recolhidas eventuais custas remanescentes, arquivem-se, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000916-09.2025.8.26.0157/SP AUTOR : SILVIO FERNANDO CABRAL E SILVA ADVOGADO(A) : FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB SP310440) SENTENÇA Vistos. Considerando que a parte autora não cumpriu o determinado no ev. 05, deixando de juntar os documentos solicitados pelo juízo, indefiro a concessão da gratuidade processual em seu favor. Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível movida por SILVIO FERNANDO CABRAL E SILVA em face de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, tendo a parte autora requerido a desistência da presente ação, antes mesmo de a parte ré ter sido citada. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulado no evento nº 18, em consequência, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, revogada a liminar. O autor desistente arcará com o pagamento das custas processuais já despendidas, nos termos do artigo 90, "caput", do CPC, sem honorários advocatícios por não ter havido lide. Transitada em julgado desta, e recolhidas eventuais custas remanescentes, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P. I. C.