Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00. Oportunamente, arquivem-se.