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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4019863-46.2025.8.26.0114

Publicação
DJEN 27/02/2026
Número único (CNJ)
4019863-46.2025.8.26.0114
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00. Oportunamente, arquivem-se.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4019863-46.2025.8.26.0114/SP AUTOR : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : AGNALDO LIBONATI (OAB SP115743) ADVOGADO(A) : KELLY DAS NEVES LEITE (OAB SP266227) ADVOGADO(A) : JESUALDO ALMEIDA LIMA (OAB SP156422) RÉU : COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A) : ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB SP153176) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C.