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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1048244-63.2025.8.26.0002

Publicação
DJEN 27/02/2026
Número único (CNJ)
1048244-63.2025.8.26.0002

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para confirmar a tutela de urgência e tornar definitiva a obrigação de exclusão dos canais/perfis indicados na inicial e o fornecimento dos dados cadastrais/registros de acesso. Em razão do princípio da causalidade, e considerando que as rés cumpriram voluntariamente a ordem sem oferecer resistência ao mérito da remoção (necessitada de intervenção judicial por força do art. 19 do MCI), arcará a parte autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, § 2º, CPC). Com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos, sendo que eventual início da fase de cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto no art.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1048244-63.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - T.C.M. - F.S.O.B. - - T.M.I. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para confirmar a tutela de urgência e tornar definitiva a obrigação de exclusão dos canais/perfis indicados na inicial e o fornecimento dos dados cadastrais/registros de acesso. Em razão do princípio da causalidade, e considerando que as rés cumpriram voluntariamente a ordem sem oferecer resistência ao mérito da remoção (necessitada de intervenção judicial por força do art. 19 do MCI), arcará a parte autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, § 2º, CPC). Com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos, sendo que eventual início da fase de cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGJ, devendo a parte interessada observar que o cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser cadastrado como incidente processual dependente e tramitará em apenso aos autos do processo principal, posto que essa categoria de petição faz parte do conceito de "processos dependentes". Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ. Publique-se. Intimem-se. - ADV: VICTOR SOLLA PEREIRA SILVA JORGE (OAB 357502/SP), JOÃO VICTOR DE OLIVEIRA REGO (OAB 427850/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)