Ementa
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual (inexistência de título executivo válido. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 2.619,73), com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicando-se o princípio da causalidade, porquanto a exequente deu causa à instauração da execução sem ostentar título hábil. Passados 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, independentemente de nova intimação das partes.