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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 0578410-37.2007.8.26.0271

Vara / juízo
Foro de Itapevi
Publicação
DJEN 27/02/2026
Número único (CNJ)
0578410-37.2007.8.26.0271

Ementa

liarios Lt - 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Homologo também, a desistência do prazo recursal requerido pela exequente, dando-se a sentença por transitada em julgada nesta data. 5 - Providencie a serventia a verificação dos autos e, caso haja valores constritos, proceda-se a dedução das custas processuais dos valores constritos e disponíveis em conta judicial ou no sistema SISBAJUD, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 358/2025, devendo a quantia remanescente, se houver, ser devolvida para a parte. 6 - Ademais, caso a quantia não seja suficiente para satisfação de todas as custas processuais ou não havendo valores bloqueados, intime-se a parte executada para que, no prazo de 60 dias, proceda o pagamento do valor devido, via Imprensa e/ou Carta, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. 7 - Decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, certifique-se a citação do executado. Em caso de citação negativa, arquivem-se os autos sem custas, haja vista que a parte executada não foi citada.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 0578410-37.2007.8.26.0271 (271.01.2007.578410) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Central Park Empreendimentos Imobiliarios Lt - 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Homologo também, a desistência do prazo recursal requerido pela exequente, dando-se a sentença por transitada em julgada nesta data. 5 - Providencie a serventia a verificação dos autos e, caso haja valores constritos, proceda-se a dedução das custas processuais dos valores constritos e disponíveis em conta judicial ou no sistema SISBAJUD, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 358/2025, devendo a quantia remanescente, se houver, ser devolvida para a parte. 6 - Ademais, caso a quantia não seja suficiente para satisfação de todas as custas processuais ou não havendo valores bloqueados, intime-se a parte executada para que, no prazo de 60 dias, proceda o pagamento do valor devido, via Imprensa e/ou Carta, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. 7 - Decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, certifique-se a citação do executado. Em caso de citação negativa, arquivem-se os autos sem custas, haja vista que a parte executada não foi citada. Sendo positiva a citação, proceda-se à inscrição do nome do(a) devedor(a) na dívida ativa, independentemente de nova intimação. 8 - Após, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ANTÔNIO CARDOSO DA ROSA JUNIOR (OAB 215594/SP)