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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1013936-95.2025.8.26.0003

Publicação
DJEN 27/02/2026
Número único (CNJ)
1013936-95.2025.8.26.0003

Ementa

Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para: a) declarar consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Hyundai HB20S 1.6A, chassi 9BHBG41DBHP761210, ano/modelo 2017/2017, placas PZM5C14, Renavam 01117440866, no patrimônio do credor fiduciário; b) determinar a adoção das providências necessárias para a regularização registral perante o órgão de trânsito competente, expedindo-se, se necessário, ofício/ordem para emissão de CRV/CRLV em nome da autora, livre do ônus da propriedade fiduciária. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), observada a gratuidade ora deferida (CPC, art. 98, § 3º). Quanto aos depósitos judiciais realizados (fls. 147, 160/161, 168/169, 253/258), intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar interesse no levantamento para amortização do débito; no silêncio, tornem conclusos para deliberação quanto à destinação. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1013936-95.2025.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A - Fabio Campos de Oliveira - Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para: a) declarar consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Hyundai HB20S 1.6A, chassi 9BHBG41DBHP761210, ano/modelo 2017/2017, placas PZM5C14, Renavam 01117440866, no patrimônio do credor fiduciário; b) determinar a adoção das providências necessárias para a regularização registral perante o órgão de trânsito competente, expedindo-se, se necessário, ofício/ordem para emissão de CRV/CRLV em nome da autora, livre do ônus da propriedade fiduciária. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), observada a gratuidade ora deferida (CPC, art. 98, § 3º). Quanto aos depósitos judiciais realizados (fls. 147, 160/161, 168/169, 253/258), intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar interesse no levantamento para amortização do débito; no silêncio, tornem conclusos para deliberação quanto à destinação. P.R.I. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), SOLANGE COTAIT TOZZO (OAB 354385/SP)