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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0006756-21.2020.8.19.0066

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
0006756-21.2020.8.19.0066

Ementa

19 e 215. Decisão convolando a presente para a modalidade consensual, conforme teor de fl. 267. É o relatório. Decido. Ante ao exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO a que chegaram o autor e a primeira ré às fls. 78/81 e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo art. 487, III, alínea b do NCPC, exonerando o alimentante, MARLEY DA SILVA RODRIGUES, de seu dever de prestar alimentos a ré, MARIA EDUARDA MARQUES DA SILVA RODRIGUES. No mais, ante perda superveniente de objeto, acarretada pelo atingimento da maioridade civil da alimentanda MARIA EDUARDA MARQUES DA SILVA RODRIGUES, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do NCPC, isto quanto à ré CARINE DA SILVA MARQUES. Condeno a parte ré CARINE DA SILVA MARQUES DOS SANTOS nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, ante a JG que ora defiro à mesma, tudo nos termos da regra inserta no art. 98, §3º do NCPC. Oficie-se, de pronto, à fonte pagadora do autor, para implementação da presente, com o cancelamento dos descontos em favor da alimentanda MARIA EDUARDA MARQUES DA SILVA RODRIGUES. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, resguardado o erário.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Vistos etc. Trata-se de requerimento de Exoneração de Pensão Alimentícia Consensual, manejada por MARLEY DA SILVA RODRIGUES e ARIA EDUARDA MARQUES DA SILVA RODRIGUES. Com a exordial de fls. 03/10, vieram os documentos de fls. 11/23. Ressalte-se que a presente foi deduzida, originariamente, como ação de GUARDA C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR, figurando como ré, CARINE DA SILVA MARQUES. Despacho de fl. 34, deferindo a JG ao autor. Citação da ré CARINE DA SILVA MARQUES, à fl. 78. Sobreveio a maioridade civil da ré MARIA EDUARDA MARQUES DA SILVA RODRIGUES, conforme fls. 19 e 215. Decisão convolando a presente para a modalidade consensual, conforme teor de fl. 267. É o relatório. Decido. Ante ao exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO a que chegaram o autor e a primeira ré às fls. 78/81 e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo art. 487, III, alínea b do NCPC, exonerando o alimentante, MARLEY DA SILVA RODRIGUES, de seu dever de prestar alimentos a ré, MARIA EDUARDA MARQUES DA SILVA RODRIGUES. No mais, ante perda superveniente de objeto, acarretada pelo atingimento da maioridade civil da alimentanda MARIA EDUARDA MARQUES DA SILVA RODRIGUES, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do NCPC, isto quanto à ré CARINE DA SILVA MARQUES. Condeno a parte ré CARINE DA SILVA MARQUES DOS SANTOS nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, ante a JG que ora defiro à mesma, tudo nos termos da regra inserta no art. 98, §3º do NCPC. Oficie-se, de pronto, à fonte pagadora do autor, para implementação da presente, com o cancelamento dos descontos em favor da alimentanda MARIA EDUARDA MARQUES DA SILVA RODRIGUES. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, resguardado o erário. P.R.I.