Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TEREZINHA CONCEIÇÃO SOUZA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER A ABUSIVIDADE das taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos objeto da lide; DETERMINAR A REVISÃO dos referidos contratos, limitando-se os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a operação de crédito pessoal não consignado (ou composição de dívidas, conforme o caso) vigente na data de cada contratação; CONDENAR a ré a restituir à autora, de forma simples, os valores pagos a maior, autorizada a compensação com eventual saldo devedor remanescente (Súmula 322 STJ). O montante será apurado em liquidação de sentença. Os valores a restituir sofrerão incidência de Correção Monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso (Súmula 43 STJ) até a data da vigência da Lei nº 14.905/2024. Após, pelo IPCA e Juros de Mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 CC) até a vigência da Lei nº 14.905/2024. Após, pela Taxa Legal (Selic deduzido o IPCA). Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte da ré (que deu causa à lide pela cobrança abusiva), condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação/proveito econômico (diferença entre o valor cobrado e o recalculado), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.