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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1004089-97.2025.8.26.0220

Publicação
DJEN 26/02/2026
Número único (CNJ)
1004089-97.2025.8.26.0220

Ementa

Posto isso, julgo parcialmente procedente os pedidos, e CONDENO a Fazenda do Estado de São Paulo a computar na base de Cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio) bem como na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) o Piso Salarial Docente, apostilando-se. CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento das diferenças apuradas com os reflexos salariais legais (13º salário, férias, terço constitucional de férias), respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura desta ação, vez que não ocorrida a prescrição do fundo de direito. Sobre os valores a serem restituídos, os quais deverão ser apurados em sede de liquidação mediante simples cálculos, incidirão juros e correção monetária conforme Lei 11.960/09. Deverão ser observadas as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e 136/2025. Declaro o crédito como verba de natureza alimentar. Sem custas ou condenação em honorários advocatícios nesta Instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023,alerto as partes que perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento)sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial;1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial;2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;C) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD).O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada ao

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1004089-97.2025.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Marialba Lins Leal - Posto isso, julgo parcialmente procedente os pedidos, e CONDENO a Fazenda do Estado de São Paulo a computar na base de Cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio) bem como na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) o Piso Salarial Docente, apostilando-se. CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento das diferenças apuradas com os reflexos salariais legais (13º salário, férias, terço constitucional de férias), respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura desta ação, vez que não ocorrida a prescrição do fundo de direito. Sobre os valores a serem restituídos, os quais deverão ser apurados em sede de liquidação mediante simples cálculos, incidirão juros e correção monetária conforme Lei 11.960/09. Deverão ser observadas as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e 136/2025. Declaro o crédito como verba de natureza alimentar. Sem custas ou condenação em honorários advocatícios nesta Instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023,alerto as partes que perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento)sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial;1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial;2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;C) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD).O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls.Naplanilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça(GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados(https://suporte.tjsp.jus.br). Com o trânsito em julgado,aoarquivo. P.I.C. - ADV: ANA PAULA SILVA ENÉAS (OAB 299547/SP), SELFANE APARECIDA CHARLEAUX CORREA (OAB 381326/SP)