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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4005773-02.2025.8.26.0577

Publicação
DJEN 26/02/2026
Número único (CNJ)
4005773-02.2025.8.26.0577
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar a parte ré ao pagamento de: (i) R$ 12.413,33 a título de indenização pelo atraso na entrega do imóvel (art. 43-A, §2º, Lei 4.591/64), corrigido monetariamente desde a propositura da ação e acrescido de juros de mora ao mês a partir da citação (CC, art. 405); e (ii) R$ 1.471,07 a título de restituição dos juros de obra indevidamente suportados pelos autores em junho/2025, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e acrescido de juros de mora ao mês a partir da citação, observada, a partir de sua vigência, a atual redação do art. 406 do CC. Ponho fim ao processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a ordinária complexidade da demanda, seu tempo e o trabalho realizado.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4005773-02.2025.8.26.0577/SP AUTOR : JOSE VAGNO BRASIL DA SILVA ADVOGADO(A) : EDER RODRIGUES ALVES DA SILVA (OAB SP506254) AUTOR : JONAS COSTA SILVA ADVOGADO(A) : EDER RODRIGUES ALVES DA SILVA (OAB SP506254) RÉU : INTER SPE SJDC 3 INCORPORACAO LTDA ADVOGADO(A) : AMANDA ALMEIDA DE CARVALHO (OAB MG233977) ADVOGADO(A) : VITOR NUNES COUTO (OAB MG127808) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar a parte ré ao pagamento de: (i) R$ 12.413,33 a título de indenização pelo atraso na entrega do imóvel (art. 43-A, §2º, Lei 4.591/64), corrigido monetariamente desde a propositura da ação e acrescido de juros de mora ao mês a partir da citação (CC, art. 405); e (ii) R$ 1.471,07 a título de restituição dos juros de obra indevidamente suportados pelos autores em junho/2025, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e acrescido de juros de mora ao mês a partir da citação, observada, a partir de sua vigência, a atual redação do art. 406 do CC. Ponho fim ao processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a ordinária complexidade da demanda, seu tempo e o trabalho realizado.