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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1041283-22.2025.8.26.0224

Publicação
DJEN 26/02/2026
Número único (CNJ)
1041283-22.2025.8.26.0224

Ementa

Do exposto homologo o pedido de desistência formulado e julgo EXTINTO o PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, art. 85, § 4º, III, CPC. Com o trânsito em julgado e recolhidas eventuais custas e despesas processuais em aberto, arquivem-se com as anotações necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1041283-22.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - Drogaria e Perfumaria Diamante Ltda - Município de Guarulhos - Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível proposta pela Drogaria e Perfumaria Diamante Ltda em face de Município de Guarulhos. O réu foi citado e apresentou contestação (fls.80/94). O autor requereu a desistência do feito (fls. 122/123). Com a desistência, concordou o réu ressalvado o arbitramento de honorários (fls. 127/128). Do exposto homologo o pedido de desistência formulado e julgo EXTINTO o PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, art. 85, § 4º, III, CPC. Com o trânsito em julgado e recolhidas eventuais custas e despesas processuais em aberto, arquivem-se com as anotações necessárias. P.R.I. - ADV: ANDREIA DOMINGOS MACEDO (OAB 163978/SP), LEIDINALVA DE SOUZA BARBOSA (OAB 373710/SP)