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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Apelação Cível 1018572-76.2025.8.26.0562

Publicação
DJEN 26/02/2026
Número único (CNJ)
1018572-76.2025.8.26.0562

Ementa

Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Execução e na Reconvenção para: 1. Acolher os Embargos à Execução e, em consequência, DECLARAR A NULIDADE da Cédula de Crédito Bancário n.º 176468-000-3 e EXTINGUIR A EXECUÇÃO correlata (Processo n.º 1018778-27.2024.8.26.0562), por inexequibilidade do título, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida. 2. Acolher a Reconvenção e CONDENAR a Embargada/Reconvinda DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser acrescido de correção monetária (Tabela Prática do TJSP) a partir desta Sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência integral na Ação de Embargos e na Reconvenção, condeno a Embargada DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do Embargante, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação principal (danos morais) e da extinção da execução (valor atualizado da CCB art. 85, § 2º, do CPC), dada a complexidade da matéria (fraude documental) e o trabalho desenvolvido". O recurso foi distribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma I, sob esta relatoria. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Verifica-se que o recurso não atende aos critérios de encaminhamento ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, pois versa sobre embargos à execução opostos em ação de execução de título executivo extrajudicial relativa a título executivo derivado de relação com agência de fomento que não tem natureza jurídica de instituição financeira (tema não abrangido pelas competências atribuídas ao Núcleo). Conforme estabelecido no artigo 1º da Portaria nº 10.673/2025: Art. 1º - Na forma do disposto no artigo 5º, da Resolução nº OE 927/2024, serão distribuídos/redistribuídos/transferidos de maneira livre entre os(as) integrantes das Turmas Julgadoras de I a VIII do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, por transferência de relatoria/distribuição/redistribuição: I - Todos os recursos não suspensos/não sobrestados distribuídos livremente, os agravos de instrumento não suspensos/ não sobrestados distribuídos livremente e os recursos não suspensos/não sobrestados distribuídos por dependência aos agravos anteriormente distribuídos ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau de competência da Subseção 1 de Direito Privado dos seguintes assuntos/matérias: a) DIREITO DA SAÚDE Suplementar Planos de saúde; b) DIREITO DA SAÚDE Suplementar Planos de saúde Fornecimento de Insumos; c) DIREITO DA SAÚDE Suplementar Planos de Saúde Fornecimento de Medicamentos; d) DIREITO DA SAÚDE Suplementar Planos de Saúde Reajuste Contratual; e) DIREITO DA SAÚDE Suplementar Planos de Saúde Tratamento Médico-

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

DESPACHO Nº 1018572-76.2025.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Apelado: Joao Pedro Rodrigues Koshikene (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta por DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A., s contra a r. Sentença de fls. 48/52 que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos por JOÃO PEDRO RODRIGUES KOSHIKENE, nos seguintes termos: "Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Execução e na Reconvenção para: 1. Acolher os Embargos à Execução e, em consequência, DECLARAR A NULIDADE da Cédula de Crédito Bancário n.º 176468-000-3 e EXTINGUIR A EXECUÇÃO correlata (Processo n.º 1018778-27.2024.8.26.0562), por inexequibilidade do título, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida. 2. Acolher a Reconvenção e CONDENAR a Embargada/Reconvinda DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser acrescido de correção monetária (Tabela Prática do TJSP) a partir desta Sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência integral na Ação de Embargos e na Reconvenção, condeno a Embargada DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do Embargante, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação principal (danos morais) e da extinção da execução (valor atualizado da CCB art. 85, § 2º, do CPC), dada a complexidade da matéria (fraude documental) e o trabalho desenvolvido". O recurso foi distribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma I, sob esta relatoria. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Verifica-se que o recurso não atende aos critérios de encaminhamento ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, pois versa sobre embargos à execução opostos em ação de execução de título executivo extrajudicial relativa a título executivo derivado de relação com agência de fomento que não tem natureza jurídica de instituição financeira (tema não abrangido pelas competências atribuídas ao Núcleo). Conforme estabelecido no artigo 1º da Portaria nº 10.673/2025: Art. 1º - Na forma do disposto no artigo 5º, da Resolução nº OE 927/2024, serão distribuídos/redistribuídos/transferidos de maneira livre entre os(as) integrantes das Turmas Julgadoras de I a VIII do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, por transferência de relatoria/distribuição/redistribuição: I - Todos os recursos não suspensos/não sobrestados distribuídos livremente, os agravos de instrumento não suspensos/ não sobrestados distribuídos livremente e os recursos não suspensos/não sobrestados distribuídos por dependência aos agravos anteriormente distribuídos ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau de competência da Subseção 1 de Direito Privado dos seguintes assuntos/matérias: a) DIREITO DA SAÚDE Suplementar Planos de saúde; b) DIREITO DA SAÚDE Suplementar Planos de saúde Fornecimento de Insumos; c) DIREITO DA SAÚDE Suplementar Planos de Saúde Fornecimento de Medicamentos; d) DIREITO DA SAÚDE Suplementar Planos de Saúde Reajuste Contratual; e) DIREITO DA SAÚDE Suplementar Planos de Saúde Tratamento Médico-Hospitalar; f) DIREITO DA SAÚDE Tratamento Domiciliar (Home Care); II A metade (50%) do total dos recursos não suspensos/não sobrestados distribuídos livremente de competência da Subseção 2 de Direito Privado dos seguintes assuntos/matérias: a) DIREITO CIVIL Obrigações Espécies de Contratos Contratos Bancários; b) DIREITO DO CONSUMIDOR Contratos de Consumo Bancários; c) DIREITO CIVIL Obrigações Espécies de Contratos Cartão de Crédito; d) DIREITO DO CONSUMIDOR Contratos de Consumo Cartão de Crédito; III Todos os recursos não suspensos/não sobrestados distribuídos livremente de competência da Subseção 3 de Direito Privado dos seguintes assuntos/matérias: a) DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Material - Acidente de Trânsito; b) DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Moral - Acidente de Trânsito. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento nos artigos 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, 165, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo (RITJSP), bem como o artigo 4ª da Portaria nº 10.673/2025. Encaminhem-se os autos ao Serviço de Processamento de Acervo de Direito Privado e de Direito Público (SJ 2.1.11) para cancelamento de eventual anotação de prevenção do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau e posterior redistribuição, com as devidas homenagens, providenciando-se a compensação, se necessário, nos termos do art. 4º, da Portaria nº 10.673/2025. - Magistrado(a) Valéria Longobardi - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Maria Izabel Barros dos Santos (OAB: 427016/SP) - Sala 702 - 7º andar