Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ADEMAR DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CONCHAL e do OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE MOGI MIRIM, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, observada eventual concessão da gratuidade da justiça. P.R.I.