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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000881-42.2025.8.26.0144

Publicação
DJEN 26/02/2026
Número único (CNJ)
1000881-42.2025.8.26.0144

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ADEMAR DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CONCHAL e do OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE MOGI MIRIM, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, observada eventual concessão da gratuidade da justiça. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1000881-42.2025.8.26.0144 - Procedimento Comum Cível - Tabelionatos, Registros, Cartórios - Ademar dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCHAL e outro - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ADEMAR DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CONCHAL e do OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE MOGI MIRIM, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, observada eventual concessão da gratuidade da justiça. P.R.I. - ADV: FERNANDO SILVA SALES (OAB 30145/GO), VITORIA RIBEIRO DE JESUS (OAB 476619/SP)