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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1000744-60.2023.8.26.0102

Publicação
DJEN 26/02/2026
Número único (CNJ)
1000744-60.2023.8.26.0102

Ementa

Processo 1000744-60.2023.8.26.0102 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Desta forma, com base no art. 485, III, do CPC/2015, julgo extinta, sem resolução do mérito, a execução de título extrajudicial, pelo abandono processual. Deixo de condenar a parte Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, já que não houve apresentação de defesa. Condeno a parte Exequente ao pagamento das custas judiciais. Se já houve a concessão da gratuidade de justiça, a exigibilidade da condenação fica suspensa. As medidas executivas que ainda produzam efeitos ficam revogadas. Expeça-se o necessário à eventual liberação das restrições. Se o caso e após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários advocatícios do convênio OAB/DPE, no patamar máximo adequado à hipótese. Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, dê-se baixa. Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1000744-60.2023.8.26.0102 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Desta forma, com base no art. 485, III, do CPC/2015, julgo extinta, sem resolução do mérito, a execução de título extrajudicial, pelo abandono processual. Deixo de condenar a parte Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, já que não houve apresentação de defesa. Condeno a parte Exequente ao pagamento das custas judiciais. Se já houve a concessão da gratuidade de justiça, a exigibilidade da condenação fica suspensa. As medidas executivas que ainda produzam efeitos ficam revogadas. Expeça-se o necessário à eventual liberação das restrições. Se o caso e após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários advocatícios do convênio OAB/DPE, no patamar máximo adequado à hipótese. Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, dê-se baixa. Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)