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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1055535-75.2024.8.26.0576

Publicação
DJEN 26/02/2026
Número único (CNJ)
1055535-75.2024.8.26.0576

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a demanda para declarar a inexistência dos negócios (contrato nº 808319579, no valor de R$ 6.216,00 em 36 parcela de R$ 874,10; contrato nº 910002211617, no valor de R$ 1.107,00, em 2 parcelas de R$ 1.266,93; contrato n 910002211620, no valor de R$ 815,00, em 2 parcelas de R$ 1.209,30) e a consequente inexigibilidade, e condenar o réu a restituir o valor de R$ 1.719,94. Ficam as partes condenadas proporcionalmente ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios à parte contrária, nos termos da fundamentação. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente e em apartado (peticionamento intermediário categoria execução de sentença), com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, além do recolhimento da taxa judiciária de que trata o artigo 4º, inciso IV, da Lei 11.608/03. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 1055535-75.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Manoel Sabino da Silva - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a demanda para declarar a inexistência dos negócios (contrato nº 808319579, no valor de R$ 6.216,00 em 36 parcela de R$ 874,10; contrato nº 910002211617, no valor de R$ 1.107,00, em 2 parcelas de R$ 1.266,93; contrato n 910002211620, no valor de R$ 815,00, em 2 parcelas de R$ 1.209,30) e a consequente inexigibilidade, e condenar o réu a restituir o valor de R$ 1.719,94. Ficam as partes condenadas proporcionalmente ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios à parte contrária, nos termos da fundamentação. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente e em apartado (peticionamento intermediário categoria execução de sentença), com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, além do recolhimento da taxa judiciária de que trata o artigo 4º, inciso IV, da Lei 11.608/03. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ALEX MORETI DE CASTRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 38805/SP), BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (OAB 87253/MG)