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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1005205-10.2024.8.26.0565

Publicação
DJEN 26/02/2026
Número único (CNJ)
1005205-10.2024.8.26.0565

Ementa

Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEa pretensão inicial, para confirmar a tutela concedida na decisão de fls. 87/88; decretara rescisão do contrato celebrado pelas partes em 05/06/2023;condenar a ré a restituir ao autor o valor total de R$149.600,00 (cento e quarenta e nove mil reais), corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora ao mês a partir da citação. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a observância das alterações da Lei nº 14.905/2024. Condeno a ré a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), atualizado desde a presente data, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), além de juros de mora a partir da citação. Os juros de mora serão calculados de acordo com o art. 406, do Código Civil, observando-se a modificação introduzida pela Lei 14.905/24, a partir de sua vigência. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: VALDERY MACHADO PORTELA (OAB 168589/SP), EVANDRO ADÃO DE CAMARGO (OAB 193136/SP), TAÍNA ALVES DA SILVA OLIVEIRA (OAB 459617/SP), SERGIO ROBERTO PARDAL DA SILVA (OAB 333545/SP)

Inteiro teor

Processo 1005205-10.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo Roberto Maronezi - Ralucae Gestão de Negócios Eireli (Nome Fantasia Bergamo Planejados) - Vistos. PAULO ROBERTO MARONEZI, qualificado na inicial, ajuizou ação de rescisão de contrato cumulada com danos materiais e morais em face de RALUCAE GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, também qualificada,alegando, em breve síntese, que em 05/06/2023, contratou a empresa ré a elaboração de projeto, aquisição, compra e montagem de móveis sob medida para o seu apartamento, com a descrição do material, tipo de madeira, puxadores, acabamento, dobradiças, corrediças etc. O valor total de compra ajustado em contrato e nos projetos acima estabelecidos entre o autor e a empresa ré foi de R$ 164.000,00 (cento e sessenta e quatro mil reais), cujas condições de pagamento foi a entrada no valor de R$ 20.000,00 e o restante do débito de R$ 144.000,00 dividido em 10 parcelas mensais de R$ 14.400,00, sendo 9 parcelas incluídas no Cartão de Credito do autor e um cheque de número 000290 do Banco Bradesco, no valor de R$ 14.400,00, para 24/04/2024, que seria compensado no início do mês de maio/2024. Ficou acordado que os móveis seriam entregues no prazo máximo de 45 dias a partir de 05/06/2023. Porém, após assinatura do contrato, nenhum dos prazos foram cumpridos ou executados pela empresa ré. Informa que o projeto executivo foi finalizado somente em 14/01/2024, todavia, em março de 2024, foi informado pela ré que os móveis não estavam prontos e que iria atrasar mais um mês. Acrescenta que, após um ano da contratação, a empresa BBB Madeiras entregou uma quantidade considerável de madeiras, somente cortadas e largadas no apartamento do autor, desacompanhada das ferragens, dobradiças e outras peças contratadas, além de ser entregue 3 painéis tipo Itapuã diferentes do contratado. Pede a concessão de tutela para que a ré proceda a retirada de todo o material deixado no seu imóvel, bem como se abstenha de protestar ou incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, referente ao cheque número 000290, no valor de R$ 14.400,00 do Banco Bradesco. Ao final, pede a procedência do pedido com a confirmação da tutela; declaração da rescisão do contrato, condenação da ré na restituição de todos os valores desembolsados, bem como a condenação da ré ao pagamento da indenização por dano moral no montante de R$ 7.000,00. Inicial (fls. 1/17). Deu à causa o valor de R$164.000,00. Juntou documentos (fls. 18/86). O comando judicial de fls. 87/88, deferiu o pedido de tutela de urgência. Citada, a ré ofereceu contestação (fls. 120/124). Em resumo, alega inexistência de descumprimento contratual, pois os móveis foram entregues de acordo com o cronograma estabelecido, sendo o autor informado de todas as ocorrências. Rechaça os pedidos de danos material e moral. Pede a improcedência. Juntou documento (fls. 125/137). A ré informou a interposição de recurso contra a decisão de fls. 87/88 (fls. 139/144). Réplica (fls. 153/157). Facultada às partes a indicação de provas (fls. 167), com manifestações da ré (fls. 170) e autor (fls. 171/172) A decisão de fls. 182/183 saneou o feito e determinou a realização de prova pericial, incumbindo à ré a antecipação do pagamento dos honorários periciais. Quesitos do autor (fls. 186/189). O pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela ré foi indeferido (fls. 202/203), sendo interposto recurso de agravo de instrumento (fls. 212/222). Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela ré contra a decisão que deferiu a antecipação da tutela (fls. 246/266), assim como ao recurso interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita (fls. 279/293). A ré não efetuou o depósito dos honorários periciais, sendo declarada preclusa a produção da prova pretendida pela ré (fls. 311). O autor apresentou memorial (fls. 314/315). A ré quedou-se inerte. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. O autor, pessoa física, adquiriu móveis planejados para uso pessoal, enquadra-se, assim, no conceito de consumidora previsto no artigo 2º do CDC, ao passo que a ré, pessoa jurídica que desenvolve atividade de produção, montagem e comercialização de móveis planejados, amolda-se à definição de fornecedora constante do artigo 3ºdo mesmo diploma legal. A pretensão é procedente. Não impugnada a contratação de serviços de execução e montagem de moveis planejados entre as partes, demonstrada pelo documento de fls. 33/45, cabia à ré comprovar que forneceu os móveis no prazo ajustado, ou que no curso da relação contratual, houve alteração do cronograma com concordância expressa da contratante/consumidora, no caso, o autor. Cabia à ré, também, comprovar a conclusão dos serviços e sua adequação ao projeto, mas esta não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade na prestação dos serviços, conforme lhe competia nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, aplicável ao caso, também, por força do artigo 6º, inciso VIII, o CDC. A despeito de não realizada prova pericial que a ré pretendia, os documentos juntados aos autos, como as fotografias acostadas às fls. 75/82 e as mensagens via aplicativo WhatsApp evidenciam de forma inequívoca a incompletude da prestação dos serviços, pois há diversas peças e pedaços de madeira acumulados sem montagem. Com efeito, a autora apresentou contrato firmado em 05/06/2023 e acostado às fls. 22/32, tendo por objeto a elaboração de projeto, produção e montagem de móveis planejados para o imóvel do autor, no valor total de R$164.000,00, sendo e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e o restante do débito de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), dividido em 10 parcelas mensais de R$ 14.400,00, sendo 9 parcelas incluídas no cartão de crédito e um cheque no valor de R$ 14.400,00. A conclusão pela inadequação do quanto executado ao projeto contratado, por seu turno, decorre da própria defesa genérica feita pela ré e da ausência de qualquer elemento de prova que a corroborasse, sequer de forma indiciária. Tampouco demonstrou qualquer ajuste entre as partes sobre a modificação do cronograma de entrega ou concordância da contratante quanto à supostos "imprevistos", e sequer, a ocorrência destes, não especificados pela ré. Já o autor comprovou o que lhe cabia, qual seja, a contratação, pagamento de quase a totalidade do preço e as tentativas de contato com prepostos da ré (fls. 04), malsucedidas e tampouco impugnadas pela ré. As partes previram prazo de 45 dias úteis após a assinatura do projeto executivo, conforme cláusula terceira, item 3.2 e a autora comprovou que os móveis foram entregues com atraso significativo em relação ao prazo pactuado, sendo que o projeto foi finalizado apenas em 14/01/2024, mais de sete meses após a celebração do contrato, e sem que houvesse a conclusão adequada dos serviços. A falha na prestação dos serviços pela ré restou comprovada, nos termos do artigo 20, parágrafo 2º, do CDC, configurando inadimplemento contratual que autoriza a resolução do negócio jurídico por culpa do fornecedor, nos termos do artigo 35, inciso III, do mesmo diploma. Caracterizado o inadimplemento contratual imputável à fornecedora, impõe-se a rescisão dos contratos celebrados entre as partes, com a consequente restituição dos valores pagos pela autora. A devolução deve abranger a integralidade dos valores comprovadamente desembolsado pelo autor. Por conseguinte, declarada a rescisão contratual, deve ocorrer a retirada dos materiais deixados no imóvel do autor. Considerando que sua retirada demanda organização logística, fixo o prazo de 15 dias corridos, caso a ré ainda não tenha cumprida a ordem judicial, para que a fornecedora providencie a remoção de todos os móveis, às suas expensas. Decorrido o prazo sem que a ré retire os objetos, fica autorizado o autor dar-lhes o destino que melhor lhe aprouver, podendo acrescentar eventuais despesas com a retirada ao valor a ser restituído pela ré, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, mediante comprovação de pagamentos. Quanto aos danos morais, não obstante a lide verse sobre descumprimento contratual, visto que a situação dos autos é peculiar, entendo que eles ocorreram. Os móveis foram adquiridos e são essenciais para a maior comodidade da parte autora e sua família. Em relato não impugnado, a parte autora diz que houve diversas tentativas de resolver o problema, sem sucesso. Assim, resta evidente o descaso perpetrado pela ré em face do autor, que faz superar o mero dissabor, porque gera na parte um abalo à sua esfera moral e psicológica. Além disso, entendo ter havido a perda de tempo significativo do consumidor, para resolução de um problema gerado justamente pelo fornecedor, perda esta irreparável e que dá azo, portanto, à aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e, quando tal ocorre, tem-se a ocorrência de danos morais, sendo este o entendimento massivo o entendimento do E. TJSP: Ação indenizatória por danos materiais e morais Serviço de telefonia móvel Alteração unilateral do plano pela prestadora de serviço ré - Julgamento de parcial procedência, reconhecendo-se a abusividade da alteração unilateral do plano Recurso exclusivo do autor entendendo caso de danos morais Danos morais evidenciados Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1007429-56.2018.8.26.0297; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/06/2019; Data de Registro: 17/06/2019) Deste julgado, inclusive, extraio trecho que expressa o entendimento do Juízo a este respeito: A letargia da ré em se dignar em resolver o problema, impondo longa espera para que isso ocorra e perda de tempo do autor em telefonemas e rede social, sem resultado prático algum, representa fato a evidenciar o dano moral em consonância com a aplicação do desvio produtivo do consumidor. O tempo de desperdício para resolução de problema não resolvido em tempo razoável tem preço e precisa ser indenizado, pela irrecuperabilidade do tempo desperdiçado. Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas as características próprias da ofendida e as condições e econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para a ofendida, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor. Assim, considerando o caráter pedagógico de que também deve se revestir a indenização por danos morais, mostra-se adequado o importe pleiteado pelo autor de R$ 7.000,00. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEa pretensão inicial, para confirmar a tutela concedida na decisão de fls. 87/88; decretara rescisão do contrato celebrado pelas partes em 05/06/2023;condenar a ré a restituir ao autor o valor total de R$149.600,00 (cento e quarenta e nove mil reais), corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora ao mês a partir da citação. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a observância das alterações da Lei nº 14.905/2024. Condeno a ré a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), atualizado desde a presente data, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), além de juros de mora a partir da citação. Os juros de mora serão calculados de acordo com o art. 406, do Código Civil, observando-se a modificação introduzida pela Lei 14.905/24, a partir de sua vigência. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: VALDERY MACHADO PORTELA (OAB 168589/SP), EVANDRO ADÃO DE CAMARGO (OAB 193136/SP), TAÍNA ALVES DA SILVA OLIVEIRA (OAB 459617/SP), SERGIO ROBERTO PARDAL DA SILVA (OAB 333545/SP)