Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos, para confirmar a tutela de urgência e condenar a ré na obrigação de fazer consistente no integral custeio do tratamento hospitalar em caráter de emergência outrora prestado ao autor originário, bem como para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, com juros de mora da negativa indevida e correção monetária do arbitramento. A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme o art. 389 e art. 406 do Código Civil, observando as alterações da Lei n° 14.905/2024 e os critérios do direito intertemporal: i) até agosto de 2024: correção monetária pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do TJSP) e juros de mora de 1% ao mês; ii) a partir de setembro de 2024: a) IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) taxa SELIC, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência, a parte requerida arcará com as custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I.