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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4004961-30.2025.8.26.0004

Publicação
DJEN 26/02/2026
Número único (CNJ)
4004961-30.2025.8.26.0004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o pedido contraposto formulado e, com sucedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e o faço para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 42.984,78 (quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos), corrigidos desde o inadimplemento e com juros de mora desde a citação.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004961-30.2025.8.26.0004/SP AUTOR : ANDRESSA RAGAZZI ALVES ACOSTA ADVOGADO(A) : ANDRESSA RAGAZZI ALVES ACOSTA (OAB SP321250) AUTOR : THYAGO ACOSTA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANDRESSA RAGAZZI ALVES ACOSTA (OAB SP321250) RÉU : INACIO LUIZ OESTE CLUB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL PIRES DE ASSIS ROTERS (OAB PR128829) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO UTRABO PROSDOCIMO (OAB PR098252) RÉU : HANEI MINORU INCORPORADORA E DESENVOLVEDORA IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL PIRES DE ASSIS ROTERS (OAB PR128829) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO UTRABO PROSDOCIMO (OAB PR098252) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no artigo 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o pedido contraposto formulado e, com sucedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e o faço para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 42.984,78 (quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos), corrigidos desde o inadimplemento e com juros de mora desde a citação.