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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Processo de Apuração de Ato Infracional 1500512-61.2025.8.26.0541

Publicação
DJEN 25/02/2026
Número único (CNJ)
1500512-61.2025.8.26.0541

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação oferecida contra R. C. P. DA S., e aplico-lhe a medida socioeducativa de liberdade assistida por prazo indeterminado, de no mínimo 06 (seis) meses, com fulcro no art. 112, inciso IV, c.c. os arts. 118 e 119, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente, pela prática de ato infracional análogo ao tipificado no art. 155, caput, do Código Penal. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário ao cumprimento da medida imposta. Sem custas (art. 141, § 2º, do ECA). P.I.C. - ADV: LEANDRO SOARES TELES (OAB 410855/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1500512-61.2025.8.26.0541 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Furto - R.C.P.S. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação oferecida contra R. C. P. DA S., e aplico-lhe a medida socioeducativa de liberdade assistida por prazo indeterminado, de no mínimo 06 (seis) meses, com fulcro no art. 112, inciso IV, c.c. os arts. 118 e 119, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente, pela prática de ato infracional análogo ao tipificado no art. 155, caput, do Código Penal. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário ao cumprimento da medida imposta. Sem custas (art. 141, § 2º, do ECA). P.I.C. - ADV: LEANDRO SOARES TELES (OAB 410855/SP)