Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação oferecida contra R. C. P. DA S., e aplico-lhe a medida socioeducativa de liberdade assistida por prazo indeterminado, de no mínimo 06 (seis) meses, com fulcro no art. 112, inciso IV, c.c. os arts. 118 e 119, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente, pela prática de ato infracional análogo ao tipificado no art. 155, caput, do Código Penal. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário ao cumprimento da medida imposta. Sem custas (art. 141, § 2º, do ECA). P.I.C. - ADV: LEANDRO SOARES TELES (OAB 410855/SP)