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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1023826-54.2025.8.26.0554

Publicação
DJEN 25/02/2026
Número único (CNJ)
1023826-54.2025.8.26.0554

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação ajuizada por SEVERINA PEREIRA DE LUNA CAPECE em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, para condenar a requerida a incluir na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (sexta-parte) o Piso Salarial Docente - Decreto 62500/2017, com pagamento das diferenças devidas atualizadas nos termos do Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal até o advento das ECs 113/21 e 136/25, quando passará a incidir os respectivos regramentos, da vigência, observada a prescrição quinquenal. Reconheço o caráter alimentar da verba. Por conseguinte, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevidos custas e honorários nesta fase. P.R.I.C.

Inteiro teor

Processo 1023826-54.2025.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Severina Pereira de Luna Capece - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Fundamento e DECIDO. A priori, afasto a impugnação ao valor da causa e aos cálculos, porquanto o exato montante devido à requerente será apurado em sede de cumprimento de sentença. De meritis, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora almeja a inclusão do Piso Salarial Docente - Decreto 62500/2017 na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (sexta-parte), sob o argumento de que devem incidir sobre os vencimentos integrais. Em razão disso, requer a condenação da requerida ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal. Pois bem. Primeiramente, consigne-se que a interpretação do E. Tribunal Bandeirante está consolidada no sentido de que os adicionais temporais incidem sobre as vantagens permanentes, não se alterando em razão de precedente não vinculante formado no bojo do RE 1.153.964-SP. A referida decisão do Supremo formou-se a partir de decisão monocrática de Relatoria do Min. Marco Aurélio no ARE nº 1.153.964-SP (j. 20/09/2018), que adotou como fundamento o decidido no RE n. 563.708/MS (Tema n. 24 de Repercussão Geral), que trata de regime jurídico do funcionalismo de Minas Gerais, o qual é inaplicável ao funcionalismo do Estado de São Paulo e desprovida de efeito vinculante. No mais, ainda que haja divergências doutrinárias a respeito do conceito de vencimentos, o fato é que ele significa o rendimento integral do servidor, compreendendo todas as parcelas por ele percebidas, incorporadas ou não. O exame da própria norma constitucional indica esse entendimento, referindo-se, em primeiro lugar, a vencimentos no plural, e, depois, referindo-se a integrais, como comportamento a não deixar qualquer sombra de dúvida a respeito do montante sobre o qual incidirá o cálculo. Consoante o magistério de JOSÉ AFONSO DA SILVA os termos vencimento (no singular), vencimentos (no plural) e remuneração dos servidores públicos não são sinônimos. Vencimento, no singular, é a retribuição devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, emprego ou função, correspondente ao símbolo ou ao nível e grau de progressão funcional ou ao padrão, fixado em lei. Nesse sentido, a palavra não é empregada uma só vez na Constituição. Vencimentos, no plural, consiste no vencimento (contribuição correspondente ao símbolo ou ao nível ou ao padrão fixado em lê) acrescido das vantagens pecuniárias fixas (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 9a ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1993, p. 580). Realmente, ainda que o artigo 129 da Constituição Estadual estabeleça que "ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição", não há como deixar de acolher a tese de que, tratando-se eventuais gratificações previstas nos holerites de verdadeiro aumento salarial, devem fazer parte da base de cálculo do quinquênio. Assim, quanto ao Piso Salarial Docente previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 e no Decreto 62500/2017, é pago aos profissionais integrantes do quadro do magistério que recebem valor inferior ao piso salarial profissional nacional. Desse modo, embora a norma estabeleça que o piso salarial docente não integrará automaticamente a base de cálculo dos adicionais temporais, trata-se de verba que tem natureza geral, ostentando caráter habitual e, portanto, com natureza de acréscimo a título definitivo, a fim de se incorporar aos vencimentos da parte autora. É que a verba especificada é correlacionada a situações genéricas e permanentes, caracterizando-se como verdadeiro aumento disfarçado de vencimentos. Assim, sob todos os ângulos analisados, à base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço indicados na inicial deve ser incorporado o Piso Salarial Docente, previsto no Decreto 62500/2017. Vejamos: "RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PRETENSÃO TENDENTE À INCLUSÃO DA VERBA DENOMINADA "PISO SALARIAL DOCENTE" NA BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO E DA SEXTA-PARTE. ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO DA INCORPORAÇÃO DO "PISO SALARIAL DOCENTE" NA COMPOSIÇÃO DO SALÁRIO-BASE CONFORME DISCIPLINADA PELO DECRETO N. 62.500/2017. VERBA QUE TEM NATUREZA SALARIAL REMUNERATÓRIA - VANTAGEM DESTINADA A COMPLEMENTAR O SALÁRIO-BASE DOS PROFESSORES - CARÁTER PERMANENTE - EXPRESSA DEFINIÇÃO LEGAL ESTABELECENDO QUE O QUINQUÊNIO DEVE SER CALCULADO SOBRE OS VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS QUE O INTEGRAM DE FORMA AUTOMÁTICA E PERMANENTE, ENGLOBANDO TODAS AS PARCELAS PAGAS AOS SERVIDORES DE MODO NÃO EVENTUAL - RE 1.153.964/SP QUE NÃO OSTENTA CARÁTER DE REPERCUSSÃO GERAL E VINCULANTE. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, DEVERÁ A RECORRENTE ARCAR COM OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO DA PARTE CONTRÁRIA, QUE FIXO EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. É COMO VOTO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003367-25.2022.8.26.0590; Relator (a): Luciana Viveiros Corrêa dos Santos Seabra; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível - Santos; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/12/2022; Data de Registro: 06/12/2022) Por derradeiro, a reclamação invocada na contestação não possui efeito vinculante, e a Súmula Vinculante n. 15 do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso, na medida em que se refere apenas ao pagamento destinado a atingir o salário mínimo nacional. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. Adicional Por Tempo De Serviço (Quinquênio). Base De Cálculo. Inclusão De Piso Salarial Docente. Decreto 62.500/2017. Possibilidade. Súmula 15 do STF. Não aplicabilidade. Sentença mantida. Recurso não provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1001035-49.2025.8.26.0083; Relator (a): Heliana Maria Coutinho Hess; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Aguaí - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 13/01/2026; Data de Registro: 13/01/2026) Desse modo, a ação é procedente para determinar a inclusão do Piso Salarial Docente - Decreto 62500/2017 na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (sexta-parte) da parte requerente, tal como pretendido na petição inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação ajuizada por SEVERINA PEREIRA DE LUNA CAPECE em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, para condenar a requerida a incluir na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (sexta-parte) o Piso Salarial Docente - Decreto 62500/2017, com pagamento das diferenças devidas atualizadas nos termos do Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal até o advento das ECs 113/21 e 136/25, quando passará a incidir os respectivos regramentos, da vigência, observada a prescrição quinquenal. Reconheço o caráter alimentar da verba. Por conseguinte, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevidos custas e honorários nesta fase. P.R.I.C. - ADV: NAYARA PAULA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 530300/SP), LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP)