Ementa
Processo 0001231-29.2025.8.26.0150 (processo principal 1000855-94.2023.8.26.0150) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - G.C.B. - Vistos. Fls. 59/61: Diante da informação prestada pelo exequente, no sentido de que o débito foi devidamente quitado, julgo extinto o feito nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1000 do mesmo Código, não há interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor do exequente, se o caso. Expeça-se a certidão de honorários à I. Patrona, nos termos do convênio DPE/OAB. Proceda a serventia ao cálculo da taxa judiciária e de eventuais despesas processuais pendentes. Caso a parte exequente seja beneficiária da gratuidade da justiça e tenha sido dispensada do adiantamento da taxa judiciária da fase executiva, o respectivo valor deverá ser suportado pelo executado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se a parte responsável para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição na dívida ativa.