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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1003382-96.2025.8.26.0619

Publicação
DJEN 25/02/2026
Número único (CNJ)
1003382-96.2025.8.26.0619

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, CPC). para o fim de decretar o divórcio do casal, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, ora fixados por equidade em R$ 500,00. Servirá a presente sentença, desde que acompanhada da certidão de casamento e do trânsito em julgado, como mandado de averbação do divórcio (a requerente voltará a usar o nome de solteira, indicado à fl. 2). Oportunamente, expeça-se certidão de honorários ao patrono nomeado nos termos do convênio celebrado entre a Defensoria Pública e a OAB/SP, se o caso. Transitada esta sentença em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1003382-96.2025.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.A.F.S. - J.C.S.B. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, CPC). para o fim de decretar o divórcio do casal, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, ora fixados por equidade em R$ 500,00. Servirá a presente sentença, desde que acompanhada da certidão de casamento e do trânsito em julgado, como mandado de averbação do divórcio (a requerente voltará a usar o nome de solteira, indicado à fl. 2). Oportunamente, expeça-se certidão de honorários ao patrono nomeado nos termos do convênio celebrado entre a Defensoria Pública e a OAB/SP, se o caso. Transitada esta sentença em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: HORGEL FAMELLI NETO (OAB 342200/SP), ISABELA DO NASCIMENTO JACHETTO (OAB 466683/SP)