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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Interdição 1502373-78.2025.8.26.0510

Publicação
DJEN 25/02/2026
Número único (CNJ)
1502373-78.2025.8.26.0510

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento nos artigos 1.767, I, do Código Civil e 755 do Código de Processo Civil, para decretar a interdição de P.R.B., declarando-o incapaz de exercer pessoalmente atos de natureza patrimonial e negocial. Nomeio-lhe curadora definitiva a requerente, R.B.T., servindo a presente sentença como termo de compromisso e certidão de curatela. Havendo necessidade de certidão atualizada, poderá comparecer diretamente perante o Ofício da Família e das Sucessões desta Comarca. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, para que se proceda ao registro da interdição, bem como o edital de publicação na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 755, §3º, do CPC. Custas ex lege, observada eventual gratuidade. Em razão da natureza da causa e da ausência de lide em sentido estrito, deixo de condenar em honorários advocatícios. Sendo o caso, fica desde já deferida a expedição de certidão de honorários ao defensor dativo. Advirtam-se as partes de que a interposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório poderá ensejar a imposição de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se, ainda, que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sob pena de serem considerados manifestamente infringentes, hipótese em que também poderá haver aplicação de penalidade processual. Interposto recurso de apelação, diante da ausência de juízo de admissibilidade pelo juízo a quo, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as providências necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1502373-78.2025.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.R.B. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento nos artigos 1.767, I, do Código Civil e 755 do Código de Processo Civil, para decretar a interdição de P.R.B., declarando-o incapaz de exercer pessoalmente atos de natureza patrimonial e negocial. Nomeio-lhe curadora definitiva a requerente, R.B.T., servindo a presente sentença como termo de compromisso e certidão de curatela. Havendo necessidade de certidão atualizada, poderá comparecer diretamente perante o Ofício da Família e das Sucessões desta Comarca. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, para que se proceda ao registro da interdição, bem como o edital de publicação na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 755, §3º, do CPC. Custas ex lege, observada eventual gratuidade. Em razão da natureza da causa e da ausência de lide em sentido estrito, deixo de condenar em honorários advocatícios. Sendo o caso, fica desde já deferida a expedição de certidão de honorários ao defensor dativo. Advirtam-se as partes de que a interposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório poderá ensejar a imposição de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se, ainda, que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sob pena de serem considerados manifestamente infringentes, hipótese em que também poderá haver aplicação de penalidade processual. Interposto recurso de apelação, diante da ausência de juízo de admissibilidade pelo juízo a quo, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as providências necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ÉVELYN RAMOS (OAB 218721/SP)